2ª Seção Criminal mantém condenação por furto de botijão de gás

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Jairo Roberto de Quadros foi o relator do caso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Jairo Roberto de Quadros foi o relator do caso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 2ª Seção Criminal, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente uma revisão criminal interposta por um servente de serviços gerais, tão somente para repelir a moduladora concernente aos motivos do crime, sem, no entanto, reflexos nas reprimendas já fixadas anteriormente. Com a revisão, o requerente buscava absolvição por atipicidade de conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância e, de forma alternativa, a revisão da pena para o fim de neutralizar todas as circunstâncias judiciais e consequentemente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

De acordo com o processo, em junho de 2014, o servente subtraiu um botijão de gás, no valor de R$ 170,00. Em primeiro grau, foi condenado por furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II do Código Penal Brasileiro) a três anos de reclusão e 100 dias-multa, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para impor ao réu a pena definitiva de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 dias-multa.

Para o relator da revisão, Des. Jairo Roberto de Quadros, ficou nítida a intenção de reexame e reapreciação da aplicação do princípio da insignificância, visando rediscutir o convencimento dos magistrados de segundo grau, sem apresentação de fato novo ou especificação de eventual violação a texto expresso da lei penal.

“Não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como substituto recursal, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. (…) Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa dos motivos do crime, deverá tal moduladora ser tida como neutra”, escreveu o relator em seu voto.

No entender do desembargador, a prática do crime mediante violação do domicílio e em horário de menor vigilância exercida pela vítima, extrapola o tipo penal e justifica a valoração negativa da moduladora concernente às circunstâncias do delito e, embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos, sobretudo, à negativação das circunstâncias do crime.

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  • francisco

    francisco

    justica Brasileira , dois pesos e duas medidas.