Candidato reprovado em teste oftalmológico deve continuar em concurso

  • Assessoria/TJ-MS
Relator do processo foi o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Relator do processo foi o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 1ª Seção Cível deram provimento ao mandado de segurança interposto por P.P.M. da S. que, após obter sucesso nas primeiras fases em Concurso para Formação de Soldados da Polícia Militar, foi impedido de seguir nas demais etapas do processo seletivo por não estar de acordo com os critérios de avaliação de acuidade visual do Edital.

O impetrante entrou com a ação por não concordar com o item 11.12 do Edital, que afirma que só será considerado apto o candidato que apresente índice mínimo de 20/25 (seguindo-se a escala de Snellen), em ambos olhos, a seis metros de distância e sem correção, bem como o candidato que não apresente discromatopsia de grau acentuado e não tenha realizado cirurgia de correção no período de seis meses antes da inspeção de saúde.

No recurso, mencionou que seu déficit visual é facilmente corrigível com o uso de óculos, lentes corretivas e/ou cirurgia, e que apresentou laudo médico à Banca Examinadora que comprovava sua capacidade em realizar trabalhos que exijam visão 20/20 (visão perfeita com correção). Citou ainda que existem vários militares na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que usam óculos com lentes corretivas.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, declarou em seu voto que, embora o candidato tenha sido reprovado por não ter os índices esperados de acuidade visual, no cargo de soldado da Polícia Militar, tal requisito se mostra inflexível à realidade, ferindo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

“Apesar de ser possível a eliminação de candidatos que não atendam às exigências previstas no edital, sem que isso represente afronta à ordem constitucional, penso que as regras editalícias não são absolutas, cabendo ao magistrado, durante o controle de legalidade do ato administrativo, analisá-las sob o enfoque dos referidos princípios. […] Mesmo o legislador ordinário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao definir as condições para ingresso no serviço público, inclusive no caso dos autos, na carreira da Polícia Militar, tendo em conta as especificidades do cargo a ser desempenhado.(…) Concedo a segurança, confirmando a liminar concedida, em sede de retratação, para que o impetrante seja considerado APTO no exame oftalmológico, e, por conseguinte, continue a participar regularmente do certame em igualdade de condições com os demais concorrentes”, concluiu o relator.

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