Homem é condenado a mais de 23 anos de reclusão por estuprar a filha

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargadora Elizabete Anache foi a relatora do processo (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargadora Elizabete Anache foi a relatora do processo (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJMS rejeitaram o pedido de um acusado de estupro de vulnerável e coação. A vítima é a própria filha, que à época dos crimes tinha apenas 11 anos. Ele foi condenado a 23 anos, quatro meses e 20 dias de reclusão. A decisão foi calcada no fato de crimes desta natureza acontecerem dentro do ambiente domiciliar, às escondidas e a única testemunha é a própria vítima.

Segundo os autos do processo, nos anos de 2016 e 2017, o acusado praticou conjunção carnal com sua filha que ficou, inclusive, gestante do ato incestuoso. O nascituro apresentou quadro de hidrocefalia e faleceu. A prática dos abusos foi contante, segundo a vítima. E, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, foi atestada que a vítima estava grávida à época.

A defesa nega a prática do crime, acreditando ser a narrativa uma invenção de vizinhos e que o estuprador poderia ser um caminhoneiro que vivia próximo a sua residência. Por isto, pugnou pela absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena referente à gravidez, prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, por, no entender da defesa, não haver efetiva comprovação.

Ouvida em depoimento especial, a vítima confirmou ter sido vítima de abuso sexual do qual resultou uma gravidez, afirmando que o primeiro abuso ocorreu quando retornava da escola para casa, momento em que foi agarrada, carregada para o mato, estuprada e ameaçada. Tal situação foi repetida por mais de 10 vezes, não sabendo identificar o autor deste crime. Narrou também, que, por medo, nunca contou nada a ninguém.

Para a relatora da apelação, Desa. Elizabete Anache, os diversos depoimentos apontam divergências, no sentido de influenciar a vítima a negar o crime cometido pelo seu próprio pai. Segundo a magistrada, chama a atenção uma passagem no depoimento da vítima que diz que o abusador “não mais compareceu a sua casa”, permitindo a presunção de que ele, estranhamente, poderia frequentar a residência da família.

“Não há como se descurar que, de acordo com a doutrina especializada, esse assunto – abuso sexual intrafamiliar – é costumeiramente tratado como segredo de família e, exatamente por isso, justificada a significativa modificação das declarações da vítima prestadas na polícia e em Juízo”, disse em seu voto.

Neste sentido, no entendimento da desembargadora há conteúdo probatório suficiente a depreender que a vítima foi estuprada várias vezes, tendo engravidado, e que o apelante entrava em contato com os informantes e os ameaçava para que alterassem a versão dos fatos, com o objetivo de se ver livre das acusações.

“Essa cultura do silêncio é muito comum e esperada para situações desta natureza, sobretudo quando a vítima eventualmente passa a interiorizar a responsabilidade pela dissolução do seu núcleo familiar – o que é nitidamente sentido ao longo da instrução processual”, lembrou a relatora.

O recurso foi conhecido e, no mérito, negado o provimento, sendo aplicado ex officio a regra prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, entre as causas de aumento de pena, e a pena foi redimensionada para 23 anos, quatro meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, as determinações constantes da sentença condenatória.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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