Justiça condena pai a 23 anos de reclusão por abusar da filha

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Divulgação/TJ-MS
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A Justiça da comarca de Maracaju condenou um homem a 23 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, sem direito de recorrer em liberdade, por abusar sexualmente da filha de 10 anos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e por se tratar de crime hediondo.

De acordo com o processo, que tramitou em segredo de justiça, o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, caput, combinado com artigo 226, II, do Código Penal, por duas vezes, porque em janeiro de 2021 o réu praticou conjunção carnal e ato libidinoso com a filha. Era noite e a menina estava dormindo. O réu acordou-a, segurou-a com muita força, tapou sua boca para que não se ouvisse seu grito de socorro e a violentou. Após a consumação do crime, determinou que a vítima não contasse o corrido a ninguém.

Consta ainda nos autos que no dia seguinte, a menina foi acordada para acompanhar o pai ao trabalho e, no caminho, o réu parou próximo ao rio, deitou a vítima nas pedras, retirou suas vestes e a violentou novamente, reforçando a ordem de manter o crime em segredo. Após os fatos, a vítima narrou os abusos sofridos para uma pessoa da família, que procurou a polícia.

Na sentença, o juiz Marco Antonio Montagnana Morais menciona o depoimento da menina, quando foi possível notar sua comoção ao relatar os abusos. “Demonstrado durante o depoimento que a vítima ainda está abalada com todo o ocorrido, revelando todo trauma que sofreu e ainda sofre, vez que, ao rememorar os fatos, entrou em desespero e iniciou um choro incessante, motivo pelo qual este magistrado entendeu por bem encerrar sua oitiva”.

Sobre a alegação da defesa de que o réu não se lembrava dos crimes cometidos em razão do uso de entorpecentes, o juiz apontou que o homem tinha plena consciência de seus atos e da

ilicitude da conduta, pois, além de ameaçar a vítima de morte, caso ela contasse o ocorrido, dirigiu um automóvel no dia do crime e exerceu suas atividades laborais normalmente, demonstrando plenas condições para desempenhar suas atividades e funções físicas e mentais.

Montagnana reconheceu a ocorrência de crime continuado, já que os ilícitos são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo e forma de execução. Apontou que o réu agiu com elevadíssimo grau de reprovabilidade; apresenta maus antecedentes, com condenação anterior; tem conduta social reprovável com a família, por praticar alienação parental, dificultando o contato dos filhos com a mãe.

Além disso, apontam os autos, a separação do réu e da mãe de seus filhos ocorreu em razão de violência doméstica praticada por ele, havendo relatos de que abusava da ex-esposa e restringia sua liberdade. Consta que sua personalidade é claramente desajustada, pois instigava e incentivava o filho adolescente a usar drogas consigo, fazendo com que fosse comprar os entorpecentes para dividir entre eles, além de satisfazer a própria lascívia com o abuso da filha.

“As consequências do delito são extremamente graves e incalculáveis, tendo afetado não só a vítima – que demonstra ainda estar completamente abalada com todo o trauma sofrido, necessitando de atendimento psicológico e remédios antidepressivos, ansiolíticos e sedativos, mas toda a família”, escreveu o juiz antes de fixar a pena definitiva e mantendo a prisão preventiva.

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