Justiça determina regularização do IML de Naviraí

  • Assessoria/TJ-MS

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram o recurso do Estado de MS que pedia para julgar improcedente os pedidos contidos em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual para obrigar o Estado a implementar providências em relação às más condições do Instituto Médico Legal do município de Naviraí.

De acordo com o processo, o MPE apurou que o Estado do MS, apesar de ter criado e instalado na cidade de Naviraí um dos Núcleos Regionais de Medicina Legal, não dotou a unidade de estrutura física suficiente para o adequado cumprimento de suas funções públicas. Assim, as instalações do necrotério municipal de Naviraí estão sendo utilizadas a título de improviso.

No dia 2 de setembro de 2015, segundo os autos, a Vigilância Sanitária Estadual realizou uma inspeção no necrotério municipal do município e constatou várias irregularidades. Entre os principais problemas estavam a falta do plano de gerenciamento de resíduos e a falta de local próprio para abrigo de resíduos, além de a sala usada para necrópsia estar suja, desorganizada e, no mesmo ambiente, serem realizados procedimentos de necrópsia geral e de necrópsias em ossadas, não estando em acordo com as normas.

Assim, por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao pedido do Ministério Público para obrigar o Estado de MS a regularizar a situação, nos termos do voto do relator designado, Des. Paulo Alberto de Oliveira.

“Conheço do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e dou provimento para, retificando a sentença em Reexame Necessário, determinar que o Estado de MS, no prazo máximo de um ano, elabore projeto técnico prevendo e assegurando os custos das reformas estruturais apontadas, inclua no orçamento estadual para execução no próximo ano, ou apresente soluções para as respectivas exigências sanitárias, visando a realização das perícias necroscópicas no Núcleo Regional de Medicina Legal de Naviraí. No tocante às obrigações de fazer dos demais itens, por não se tratar de reforma estrutural, determino que o requerido implemente-as no prazo de 180 dias”, concluiu o Des. Paulo Alberto de Oliveira.

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