Município deve disponibilizar alimentos específicos a gêmeos alérgicos

  • Assessoria/TJ-MS
Relator do processo foi o desembargador Amaury da Silva Kuklinski (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Relator do processo foi o desembargador Amaury da Silva Kuklinski (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo município de Bela Vista, condenado em 1º Grau, junto com o Governo do Estado, a disponibilizar um tipo específico de leite para crianças gêmeas.

Consta no processo que as crianças, representados por sua genitora, ajuizaram uma Ação de Obrigação de fazer contra o município de Bela Vista e o Estado de Mato Grosso do Sul, informando que, durante a transição láctea, os bebês desenvolveram desnutrição grave com edema nutricional e a produção de leite não era suficiente para garantir ganho de peso adequado.

Diante desta complicação, seria necessário fazer o uso do leite NAN 1, na quantidade de oito latas para ambos. A mãe ingressou então com a ação judicial, pois não possuem condições financeiras para adquiri-los, a fim de que os entes públicos forneçam o alimento especial, sob pena de multa.

A decisão de primeiro grau determinou que o Município e o Estado disponham este tipo de leite em pó na quantidade de oito latas por mês, pelo lapso temporal necessário, condicionada à apresentação quadrimestral da prescrição médica.

No recurso de apelação, o ente municipal alegou que o leite em pó NAN não é disponibilizado pelo SUS estadual, pois não é medicamento; sustentou haver outros tipos de medicamentos que podem ser indicados para este tipo de alergia às proteínas do leite de vaca; e, por fim, que há outros medicamentos eficientes e com menos gastos.

Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, está comprovado por meio de laudo médico a necessidade das crianças no consumo do leite específico. Apontou o dever do Estado em assegurar o insumo, medicamento, aparelho, utensílio ou procedimento que é essencial à preservação a vida de pacientes.

“Tanto o Estado quanto o Município têm a obrigação solidária de assegurar o tratamento de que necessita a população a fim de garantir o direito à saúde e à vida. Assim, a responsabilidade dos entes públicos é solidária e há exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, União, Estado e Município para garantir a saúde de todos, como disposto nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. (…) É inquestionável a hipossuficiência dos autores, não podendo deixar de levar em conta a declaração de pessoa carente e que se encontra representada pela Defensoria Pública Estadual, o que se presta, de forma suficientemente segura, para caracterizar a sua carência financeira”, ressaltou o relator do processo.

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