Município terá que pagar R$ 50 mil a morador que teve casa atingida por árvore

  • Correio do Estado
Entrada do Fórum de Campo Grande. - Foto: Divulgação
Entrada do Fórum de Campo Grande. - Foto: Divulgação

O município de Campo Grande terá que pagar R$ 50.352,00 a um morador que teve a casa, localizada na Rua Manoel Macedo Falcão, no Parque Lageado, atingida pela queda de uma árvore de grande porte. A decisão é do juiz Marcelo Andrade Campos Silva da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos.  Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a vítima disse que informou a Prefeitura Municipal de Campo Grande para que procedesse o corte e a retirada da árvore, pois temia a queda sobre seu imóvel. Acrescentou que no dia 10 de fevereiro de 2015, ao chegar na residência, deparou-se com uma equipe da prefeitura, momento em que constatou que a árvore havia caído sobre sua residência, causando-lhe os prejuízos.

O homem anexou um orçamento de R$ 60.352,00 para reparação dos danos materiais, responsabilizou o município e cobrou reparos por danos morais.  Citado, o município alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois teria encaminhado à concessionária de energia elétrica a solicitação de remoção da árvore, após requerimento formulado pelo morador. Defendeu ausência de responsabilidade, por falta de prova da culpa e do nexo de causalidade. Apontou que não estariam demonstrados que os supostos danos adviriam de ação ou omissão.

Indicou ainda haver indícios de que moradores teriam colocado fogo no pé da árvore, motivando a queda após ventania, imputando o fato a terceiro. Questionou os danos materiais, sob o argumento que os orçamentos não representariam os prejuízos, pedindo a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva considerou a responsabilidade do município no corte de árvores com perigo de queda. “Ademais, importa ressaltar que a supressão de árvores no âmbito do Município é regulamentada na Lei Complementar Municipal nº 184/2011, donde se verifica a possibilidade de corte nos casos de risco iminente de queda e a necessidade de laudo técnico para tais casos, de responsabilidade, aliás, do próprio Município, a teor do art. 22, § 1º, da referida lei complementar”.

Na decisão, o juiz ressaltou que o réu deixou de provar suas alegações. “Desta forma, em que pesem os argumentos estendidos pelo requerido, não há provas de que a árvore tenha caído por força da natureza ou que particulares tenham colocado fogo no tronco levando à queda. (…) Vale lembrar que, a despeito da tese defensiva no sentido de imputar a responsabilidade pelo evento a terceiro, no caso a empresa responsável pelo corte, a ausência de prova nesse sentido e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva não impede o requerido de postular, em ação regressiva, o ressarcimento de eventuais danos que entende terem sido causados por outrem”, destacou.


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