TJ mantém condenação de homem que agrediu e ameaçou esposa em Dourados

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz foi a relatora do caso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz foi a relatora do caso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou o apelante por lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça na comarca de Dourados.

Consta nos autos que no dia 25 de dezembro de 2018, o apelante desferiu socos no braço de sua esposa e também a ameaçou dizendo: “já mandei uma pro buraco, pra mandar outra não custa não”, referindo-se a sua ex-convivente, crime pelo qual foi condenado anteriormente por homicídio. Em outro momento, no dia 30 de dezembro de 2018, o denunciado tentou tomar a chave da casa da esposa e para isso torceu-lhe o braço e apertou os dedos da vítima.

Por conta do histórico desabonador e das atitudes violentas de seu marido, no dia 1º de janeiro de 2019 a vítima sentiu-se ameaçada e realizou boletim de ocorrência. Quando o agressor descobriu, foi até sua casa e passou a agredi-la com empurrões e socos na região da cabeça.

No recurso, o apelante pugnou por sua absolvição com a alegação que inexistem provas suficientes para a condenação e, alternativamente, pediu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.

A relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, afirmou que a materialidade das infrações foram devidamente comprovadas. No ocorrido do dia 25 de dezembro, o filho do casal e sua noiva testemunharam e confirmaram a agressão e ameaça. No dia 30 de dezembro, também houve uma testemunha, e no dia 1º de janeiro o acusado foi preso em flagrante, com a confirmação das agressões em depoimento de um policial militar.

Por conta das testemunhas, do exame de corpo de delito e do depoimento firme da vítima, a relatora afastou a absolvição do acusado e, em relação à substituição das penas, afirmou: “Nesse passo, em casos de crimes praticados contra a mulher em âmbito doméstico, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que, não obstante a sanção imposta ao acusado seja inferior a quatro anos, os delitos praticados pelo apelado foram cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, o que impede a obtenção da benesse, a teor do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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