Negado habeas corpus de detenta de MS que enviou carta ao Papa

  • Assessoria/TJ-MS
Negado habeas corpus de detenta de MS que enviou carta ao Papa

Em decisão monocrática, desembargador Ruy Celso Barbosa Florence indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de uma mulher condenada em regime fechado a 15 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, por tráfico ilícito de drogas, com reincidência, que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

A defesa alega constrangimento ilegal, posto que a paciente aos sete meses de gravidez deu à luz um bebê e a criança, hoje com oito meses de nascida, necessita de cuidados maternos para seu desenvolvimento e que também o outro filho, este menor de 12 anos e portador de necessidades especiais, mesmo assistido pela APAE, carece igualmente dos cuidados da mãe.

Consta nos autos que, em uma visita da Pastoral da Criança à cela da dententa, no presídio feminino Irmã Irma Zorzi, na Capital, informaram-na que um padre iria até o Papa e questionaram se gostaria de escrever uma carta para ser entregue a ele. Pronta a carta, o padre a entregou ao Papa, que leu e emocionou a todos.

Como resposta, Francisco disse que ela deveria ter confiança na justiça, que Deus estaria ao seu lado e que "o Espírito Santo tocaria o coração mais duro" para que ela pudesse cuidar de seus filhos.

O Ministério Público manifestou-se contrário à concessão do HC, alegando que apenas o fato de a mulher ter filhos pequenos não configura motivo suficiente para a substituição da sentença. A Defensoria Pública se manteve favorável, posto que a prioridade absoluta é das crianças, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, que trata sobre o dever da família, sociedade e Estado de garantir o bem-estar das mesmas.

O relator do processo, desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, entende que, como não se trata de prisão preventiva e sim de cumprimento de execução definitiva, não é cabível a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar.

Segundo o desembargador, ao contrário do que alega a defesa, não existe amparo legal para a concessão de prisão domiciliar neste caso apenas pelo fato de ser a apenada mãe de criança menor de idade, pois não comprovou, por laudo detalhado, a doença que acomete o outro filho.

Afirma ainda que não se deve descuidar do senso de justiça e igualdade, sendo assim não considera razoável dispensar tratamento diferenciado a uma única presa em detrimento das demais e que, considerando a gravidade do crime praticado pela condenada, o pedido merece indeferimento.

“Ante o exposto, não tendo como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, indefiro-a”.

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