Companhia energética deve devolver em dobro VALORES faturados de forma incorreta

TRF3 confirmou decisão administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica

  • Redação com TRF3
Foto: Divulgação/TRF3
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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) e manteve decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que, em processo administrativo, condenou a CPFL a devolver em dobro ao município de Jundiaí valores faturados incorretamente. O erro ocorreu em virtude da classificação tarifária do serviço como “poder público” ao invés de “iluminação pública”, que possui tarifa mais vantajosa.

A Justiça Federal em São Paulo havia julgado improcedente o pedido da CPFL para anular a decisão administrativa da ANEEL. A companhia energética apelou, então, ao TRF3, requerendo a anulação da decisão da agência e a consequente desobrigação da restituição em dobro das tarifas pagas pelo município de Jundiaí em decorrência de classificação tarifária incorreta. A empresa afirmou que o erro ocorreu por culpa do ente público que, ao solicitar a prestação do serviço, não informou que se daria para o fim de iluminação pública.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, ressaltou que a companhia não comprovou que as informações prestadas pelo município sobre a prestação de serviço correspondiam à classe “poder público” e não a “iluminação pública”. Ainda de acordo com o magistrado, não foi demonstrada a existência de erro nos dados cadastrais mantidos pelo município de Jundiaí de forma a possibilitar qualquer interpretação dúbia sobre o tipo de serviço prestado nas unidades consumidoras.

Com esse entendimento, o relator não vislumbrou “engano justificável” a liberar a CPFL da obrigação de restituir em dobro a tarifa cobrada indevidamente, pois o erro na classificação tarifária ocasionou o pagamento “a maior” do valor de serviço de energia elétrica e, por consequência, do ICMS incidente.

“Logo, existindo o recolhimento a maior de tributo tem o consumidor direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de CPFL.

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