Após duas negativas, empresário irá ao TJ contra toque de recolher em Dourados
Quando prefeita expediu decreto, Dourados tinha 162 casos e uma morte pelo novo coronavírus; hoje são 2.811 confirmações e 27 óbitos
Empresário douradense dono de uma lanchonete especializada na venda de cachorro-quente deve ir ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) contra o toque de recolher das 20h às 5h decretado pela prefeita Délia Razuk (PTB) entre as medidas de prevenção ao novo coronavírus (Covid-19).
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O recurso deve ser encaminhado à Corte estadual por determinação do juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados que na quinta-feira (1) indeferiu apelação feita pelo autor do mandado de segurança em trâmite sob o número 0806431-06.2020.8.12.0002.
“Os argumentos desenvolvidos pelo recorrente reprisam as teses contidas na exordial, não infirmando a decisão vergastada, porquanto não afastam a controvérsia factual estampada na sentença recorrida, consubstanciada na dependência de comprovação posterior, o que gera controvérsia factual e não retrata de plano direito líquido e certo para fins de segurança”, despachou, estabelecendo remessa dos autos ao TJ.
Nesse caso, o juiz manteve decisão que já havia proferido em 2 de junho, quando indeferiu a petição inicial por considerar, entre outros pontos, “que o direito ao exercício profissional na atividade empresarial do impetrante não se sobrepõe à necessidade de se resguardar o direito fundamental à saúde pública da coletividade douradense e da região”.
“Isso porque nenhum direito fundamental é absoluto”, pontuou no despacho, acrescentando ser “de interesse público geral e local a limitação do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tocantemente ao horário de funcionamento, a fim de se evitar aglomerações e facilitação de situações que possam provocar o contágio em massa da população”, ponto segundo o qual “o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao direito fundamental à liberdade de exercício profissional”.
Quando a prefeita ampliou do toque de recolher das 22h às 5h para o horário compreendido entre 20h e 5h, por meio do Decreto nº 2.615, publicado em edição suplementar do Diário Oficial do Município de 25 de maio, Dourados tinha 162 casos confirmados do novo coronavírus e uma morte atribuída à doença. Nesta quinta-feira (2), já são 2.811 confirmações e 27 óbitos, os maiores números de todo Mato Grosso do Sul.
Na petição à 6ª Vara Cível, que agora deve ser levada para análise no Tribunal de Justiça, o empresário douradense queixa-se de ser obrigado a fechar seu estabelecimento às 20h, “impedindo o exercício da sua atividade laboral após esse horário e, assim, auferir renda para sustentar sua família”.
Ele narrou que em 27 de maio de 2020, no período noturno, a Guarda Municipal, em cumprimento ao Decreto Municipal nº 2.615, de 25 de maio de 2020, que estabeleceu novo horário para o toque de recolher na cidade de Dourados (20h às 5h), determinou o fechamento do estabelecimento comercial, sob pena de multa e mesmo prisão em caso de descumprimento.
No apelo ao Judiciário, argumentou ter sofrido “violação em seu direito líquido e certo ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), à liberdade do trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88), à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e à liberdade de reunião (art. 5º, XVI, da CF/88)".
Também afirmou que o decreto “carece de legalidade, constitucionalidade e embasamento técnico-científico em parecer da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, razão pela qual constitui-se, per si, em ato ilegal que ensejou violação a direito líquido e certo do impetrante”.
No entanto, ao indeferir a petição inicial, o juiz José Domingues Filho citou “que a proibição de abertura do estabelecimento do impetrante não cerceia completamente sua atividade profissional” porque ainda lhe é permitido fazê-lo por meio de delivery e seu comércio tem horário de funcionamento a partir das 11 horas.
“Portanto, pode tranquilamente exercer sua atividade até as 20 horas com atendimento presencial e, após, pelo sistema de entregas. Assim, o argumento de que o fechamento antes das 22 horas inviabiliza seu estabelecimento financeiramente e prejudica o sustento da sua família e de seus funcionários gera controvérsia factual, descabido em sede de mandado de segurança”, avaliou o titular da 6ª Vara Cível de Dourados.
Por fim, o magistrado mencionou que “a própria Organização Mundial de Saúde coloca como recomendação expressa a necessidade de isolamento social, limitação de funcionamento de serviços não essenciais e adoção de outras práticas como limitação de horário de circulação como medidas para evitar o contágio em massa pelo COVID-19”.