Juiz nega indenização a família de mulher que morreu após queda em buraco na rua
Sentença que condena parte vencida a pagar custas processuais considera que havia condições e espaço suficiente para desviar a motocicleta

O juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados, negou o pedido de indenização feito pela família da pescadora Valdomira Nunes da Rocha, que faleceu em junho de 2017, aos 61 anos, após ficar 20 dias internada no Hospital da Vida em função de ferimentos causados pela queda num buraco existente no asfalto, no cruzamento das ruas Lídia Pereira Carneiro e Arapongas, na Vila Erondina. Porém, cabe recurso da decisão.
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Proferida na segunda-feira (18), a sentença julgou improcedente o pedido de R$ 211.448,00 de indenização feito pelo viúvo, três filhos e um neto vítima. Além disso, condenou a parte vencida no processo “ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos 200 primeiros salários mínimos e 8% no sobejante”.
Para o magistrado, embora o município tenha sido acusado de omissão quanto à conservação do asfalto e consequente responsabilidade pelo acidente sofrido por Valdomira, que ao passar por buraco em via pública caiu de sua moto ocasionando ferimentos, a petição “não narra comunicado de necessidade de reparos no logradouro à Administração, nem negativa desta em atendê-lo”.
“Outro aspecto decisivo é a prova documental trazida pelos autores. As fotos demonstram que a rua estava seca no momento da queda e a irregularidade da via visível, e que essa não era profunda nem cobria todo o espaço do asfalto, evidenciando a existência de condições e espaço suficiente para desviar a motocicleta”, pontuou em sua sentença.
Para o juiz, “conjugando-se então, tais dados, ressumbra flagrante que a motorista, não teve o domínio de seu veículo e a atenção continuamente necessários, conforme determina o art.28 do códex de trânsito”. “Assim, inexiste o nexo de causalidade direto, imprescindível para configuração da responsabilidade estatal. Portanto, há uma consequência danosa, mas sem vinculação efetiva à falta do serviço enfatizado, mesmo porque afigura omissão genérica divorciada da responsabilidade civil do Município, como dantes fundamentado”, afirmou.
Por fim, a sentença faz citação a obras jurídicas para considerar que “nada obstante não ser a realidade geral almejada pela sociedade, o Estado não pode ser responsável pelas faltas do mundo, não pode ser tratado como anjo da guarda ou salvador universal, por isso os limites são necessários”.