TJ mantém condenados ex-diretores da Funsaud por improbidade administrativa

Atual chefe de comunicação da Prefeitura de Dourados sofreu perda dos direitos políticos por cinco anos, mas advogado disse que ainda cabem recursos

UPA e Hospital da Vida são administradas pela Funsaud desde 2014 (Foto: Divulgação)
UPA e Hospital da Vida são administradas pela Funsaud desde 2014 (Foto: Divulgação)

Em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (23), desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram a condenação de dois ex-diretores da Funsaud (Fundação dos Serviços de Saúde de Dourados) por improbidade administrativa. 

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por Albino Mendes, Fábio José Judacewski, e dois escritórios de contabilidade, nos termos do voto do relator, desembargador Eduardo Machado Rocha, com o parecer do MPE-MS (Ministério Público Estadual).

Embora não tenha sido possível obter detalhes dessa decisão porque o acórdão ainda não foi publicado, a 94FM apurou que todos recorriam de condenação sofrida em 20 de agosto de 2019 na Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramitou sob o número 0900057-50.2018.8.12.0002. (relembre)

Nesse processo, o juiz José Domingues Filho acatou a denúncia oferecida pela Promotoria de Justiça, que acusou a prática de improbidade administrativa por seguidas dispensas de licitações e aditivos “contrárias às hipóteses legais”, mas não atendeu o pedido para aplicação de multa com objetivo de ressarcir os cofres públicos em R$ 427.400,00, a ser paga de maneira solidária pelos réus.

“Enfim, porque nesses moldes, embora o prejuízo ao Erário seja indiscutível, não cabe exigira devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. E a ilegalidade adquiriu aqui o status de improbidade frente a conduta antijurídica praticada por ferir os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção dos participantes”, pontuou na sentença.

Aos escritórios de contabilidade, a condenação estabeleceu proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazos entre 3 e 5 anos.

Diretor-presidente da Funsaud até 2016, Fábio José Judacewski foi sentenciado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

Albino Mendes, que comandou a Fundação no início de 2017, sofreu as mesmas sanções, mas no caso da perda dos direitos políticos, o prazo estabelecido é de 5 anos, e quanto às proibições, por 3 anos.

Desde 26 de fevereiro de 2018, ele está nomeado no cargo de assessor de comunicação e cerimonial da Prefeitura de Dourados, lotado no Núcleo de Publicidade e Cerimonial, com remuneração básica de R$ 7.331,04, conforme a folha referente ao mês de maio.

Procurado pela 94FM nesta tarde, o advogado Wander Medeiros Arena da Costa, defensor de Albino Mendes na Justiça, disse que vai recorrer e avaliou que a manutenção da condenação em segunda instância não deve ter impacto no cargo que seu cliente ocupa na administração pública municipal “porque existem outros recursos que ainda podem ser interpostos no próprio tribunal”.

“Estamos estudando agora as alternativas, mas serão interpostos todos os recursos necessários e possíveis porque entendemos que a decisão não está correta e precisa ser reformada”, pontuou.

No recurso julgado hoje pela 2ª Câmara Cível do TJ-MS, a Apelação Cível 0900057-50.2018.8.12.0002, o relator detalhou aos demais desembargadores os argumentos apresentados por cada recorrente.

Quanto a Albino Mendes, alegou, em síntese: que não houve ato danoso ao erário, por inexistência de vantagem patrimonial indevida, perda patrimonial, desvio ou apropriação indevida de bens que compõem a Administração; não agiu com má-fé e sua conduta respeitou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência; havia emergência na contratação, pois de vital importância a regularização contábil e da folha de pagamento da FUNSAUD, estando dispensada a licitação no caso, de acordo com o art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93; não existindo dolo ou má-fé em sua conduta, não há como enquadrá-la como ato de improbidade, mesmo que fosse considerada ilícita; não deve ser condenado aos ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade; não tem condições de arcar com as custas dos autos, razão pela qual requereu os benefícios da justiça gratuita; prequestiona a matéria.

Sobre Fábio José Judacewski, argumentou que: a dispensa de licitação se justificou em razão da urgência na contratação dos serviços de contabilidade, indispensável para o regular funcionamento da FUNSAUD, embasada no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93; "cada termo de dispensa, bem como os aditivos realizados, demonstram que, ante a precariedade da situação da saúde pública municipal, a falta de funcionários, bem como ante o tempo exíguo para a realização de um procedimento licitatório, restaram necessárias as dispensas realizadas"; os pedidos de dispensa foram chancelados por pareceres jurídicos; os contratos firmados com a empresa Pena Fiel e os termos aditivos foram regulares, não havendo ilegalidade ou irregularidade; não há que se falar em dano à Administração Pública, pois não houve prejuízo ao erário e os serviços de contabilidade foram efetivamente prestados; as justificativas para as dispensas não foram genéricas, elas se repetiram por ter persistido a situação de precariedade da saúde do município; inexistia tempo hábil para realização do procedimento licitatório, mas realizou pesquisa de preços e optou-se pelo melhor interesse público; não agiu de má-fé e observou todos os princípios da Administração Pública, além do que não ter havido enriquecimento ilícito, favorecimento pessoal ou indício de atos de corrupção; subsidiariamente, caso mantida a condenação, sejam reduzidas ao mínimo as penas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratação com o poder público, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade das penas.

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