TJ nega recurso e mantém indenização da prefeitura por morte na Casa da Acolhida

Idoso teve o corpo encontrado em avançado estado de decomposição dentro de um dos quartos da Casa da Acolhida na manhã do dia 7 de janeiro de 2019

Corpo de idoso foi encontrado dentro de quarto da Casa da Acolhida (Foto: Sidnei Bronka/Arquivo)
Corpo de idoso foi encontrado dentro de quarto da Casa da Acolhida (Foto: Sidnei Bronka/Arquivo)

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso interposto pelo município de Dourados contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização para duas irmãs do idoso Sebastião Firmino da Silva, de 63 anos, que teve o corpo encontrado em avançado estado de decomposição dentro de um dos quartos da Casa da Acolhida na manhã do dia 7 de janeiro de 2019. 

Ambas as partes recorriam da sentença proferida em 28 de outubro passado pelo juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados que estabeleceu indenização por dano moral de R$ 24.950,00 para cada uma das autoras com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença, e juros de mora consoante a caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado. (relembre)

Conforme a decisão publicada nesta quinta-feira (30), por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível da Corte estadual negaram o pedido da prefeitura de anulação da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, ou ainda a improcedência do pleito de indenização por dano moral, por entender que não foram demonstrados os pressupostos para a sua responsabilização.

Eles também indeferiram o pleito de majoração dos danos morais arbitrados na sentença de primeiro grau, pleiteado pelas irmãs da vítima, mas concordaram com a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora por dano moral proveniente de ato ilícito de natureza extracontratual, “apenas para determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso”.

Seguido pelos desembargadores Geraldo de Almeida Santiago e João Maria Ló em sessão de julgamento virtual, o voto do desembargador Marcelo Câmara Rasslan, relator do recurso, pontua que “ante a dupla derrota do ente público requerido”, foram majorados “os honorários advocatícios a serem por ele suportados, para 12% sobre o valor da condenação, à luz do que determina o art. 85, § 11, do CPC”.

“A conduta negligente da parte requerida, a meu ver, é cristalina, e reside no fato de não se ter registrado a entrada de Sebastião no estabelecimento, falta esta que levou os cuidadores da casa da acolhida a simplesmente ignorarem a presença do idoso no local e, certamente, conquanto não tenha dado causa à morte, impediu o falecido até de buscar socorro quando passou mal - eis que a porta do quarto só abria pelo lado de fora -, além de ter propiciado o abandono do seu corpo, só encontrado devido ao odor advindo do avançado estado de putrefação”, relatou Rasslan.

Para o relator do recurso, “por óbvio, o mero abrigamento, realmente, não levaria à morte do idoso, mas as particularidades do caso, como o fato de ter sido praticamente ‘esquecido’ no quarto, de não ter recebido qualquer auxílio ou socorro, e sobretudo de se encontrar em cômodo em que a porta só se abria pelo lado de fora, tendo sido descoberto só após a putrefação, sem dúvida alguma, evidenciam a omissão do ente público e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado”.

Ele acrescentou que “considerando apenas a causa da morte – infarto do miocárdio – apontada na certidão de óbito, é de se reconhecer que o evento de fato poderia ocorrer em outras conjunturas, mas este fator não é o bastante para afastar a responsabilidade do Município na hipótese, dadas as particularidades da situação em análise, como já explicitado”.


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