Acusado de homicídio tem habeas corpus negado pela justiça

  • Assessoria/TJ-MS
Relator foi o juiz José Eduardo Neder Meneghelli (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Relator foi o juiz José Eduardo Neder Meneghelli (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem preso em flagrante no dia 10 de maio de 2020, pela prática do crime de homicídio, tendo a prisão sido convertida em preventiva.

A defesa apontou que o apelante agiu em legítima defesa, bem como é primário e possui condições favoráveis suficientes para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está desprovida de fundamentação.

Consta na apelação que no dia 10 de maio de 2020, em São Gabriel do Oeste, a vítima comemorava o dia das mães na residência de sua companheira, junto de outros familiares. Em dado momento, a vítima e seu primo resolveram sair do local e, quando estavam saindo, o acusado chegou e iniciou uma discussão com a vítima e o primo.

Durante o desentendimento, o apelante acertou a vítima com um golpe de faca na região do tórax. O homem foi levado ao hospital, mas morreu pouco depois em decorrência do ferimento.

No entender do relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão da arma, os boletins de ocorrência civil e militar, o prontuário de atendimento médico, o auto fotográfico, o depoimento das testemunhas e o interrogatório do denunciado.

Para o magistrado, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal e lembrou que o apelante responde a outro processo envolvendo violência física contra pessoa, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.

Assim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o relator observou que existe a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do periculum libertatis a justificar o decreto de prisão preventiva, estando este respaldado em dados concretos, fundamentado na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo fundado receio de reiteração delitiva, bem como para conveniência da instrução criminal.

“Não se observa qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ser sanada, ante motivação concreta ensejadora de sua custódia cautelar. Portanto, descabe sua revogação ou sua conversão em medidas cautelares diversas, que se mostram inócuas e ineficazes ao paciente. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, sendo necessário acautelar a ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem”, concluiu.

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