Desembargadores negam liberdade para acusado de executar jovem em Dourados

Assassinato a tiros cometido na noite de 28 de fevereiro, no Jardim Universitário, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri

Douglas foi preso no dia seguinte ao crime, em 1 de março (Foto: Adilson Domingos/Arquivo)
Douglas foi preso no dia seguinte ao crime, em 1 de março (Foto: Adilson Domingos/Arquivo)

Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram liberdade para Douglas de Oliveira Pereira, de 20 anos. Preso desde 1º de março, ele é acusado de matar a tiros o mecânico Yuri Nunes, 22 anos, na noite de 28 de fevereiro, no Jardim Universitário. A decisão de negar o habeas corpus, ocorrida dia 2 passado, foi unânime entre os três participantes do julgamento.

Em 9 de julho o juiz Cezar de Souza Lima, da 3ª Vara Criminal de Dourados, proferiu sentença de pronúncia na qual determina que Douglas seja submetido ao Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida.

Naquela ocasião, o magistrado também manteve preso o réu, que registra antecedentes criminais e não comprovou endereço certo. Contudo, Jhonatan Abner Batista Nascimento, de 18 anos, apontado pela polícia como piloto da moto que deu fuga ao assassino, não deverá ser levado ao Júri Popular “por ausência de indícios suficientes de participação” no crime. Ele já havia sido beneficiado com habeas corpus concedido pelo TJ-MS em 19 de junho.

Yuri morreu após ser baleado por jovem que será julgado pelo Tribunal do Júri (Foto: Sidnei Bronka/Arquivo)
Yuri morreu após ser baleado por jovem que será julgado pelo Tribunal do Júri (Foto: Sidnei Bronka/Arquivo)
Com isso, a defesa de Douglas buscava a extensão do benefício para seu cliente, sob alegação de constrangimento ilegal com a prisão preventiva que perdura desde março. Mas os desembargadores da 1ª Câmara Criminal da Corte estadual foram unânimes na decisão de negar o habeas corpus pretendido.

“Mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública). Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, são irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis”, pontuaram no acórdão assinado pelo desembargador Paschoal Carmello Leandro, relator.

Além disso, os magistrados afirmaram que “ante a gravidade da conduta as medidas cautelares do artigo 319 do CPP se mostram insuficientes. Em observância ao disposto no artigo 580 do CPP, para que possa ser concedido o efeito extensivo da decisão que beneficiou o corréu ao postulante, é necessária a comprovação de identidade de situação processual entre ambos e a inexistência de motivos de caráter pessoal a diferenciá-los”.

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