TJ mantém pena de filho que agrediu mãe idosa com a botina em Dourados

  • Assessoria/TJ-MS
Juiz substituto em 2º grau Waldir Marques foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Juiz substituto em 2º grau Waldir Marques foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, mantiveram a condenação do apelante a 17 dias de prisão e um mês e cinco dias de detenção, em regime aberto, por agressão contra sua mãe, conforme previsto no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, combinado com art. 147, caput, do Código Penal.

De acordo com os autos, no dia 18 de outubro de 2018, por volta de 5h30, em Dourados, o acusado agrediu fisicamente a mãe idosa, ao arremessar uma botina em seu braço esquerdo, além de apertar fortemente seu pescoço. Após soltá-la, proferiu xingamentos ferindo a integridade e a honra da mãe, ordenando que ela arrumasse um jeito de conseguir dinheiro, pois aquele seria seu.

O apelante disse à esposa, na época dos fatos, que a mãe o ajudaria a conseguir dinheiro, mas ela se negou. Não obstante, ele ainda ameaçou a vítima descrevendo que mais tarde ‘acertariam as contas’. Depois da condenação em primeira entrância, ingressou com recurso visando sua absolvição ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo, juiz substituto em 2º grau Waldir Marques, negou provimento ao recurso por entender que a prática está comprovada nos autos. Para o magistrado, é imprescindível na configuração do crime que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida. Em seu voto, ele observou que o abalo e a tranquilidade, e até mesmo a própria segurança, estão presentes neste caso.

“Tendo a condenação caráter não apenas retributivo, mas também preventivo, visando coibir futuras e mais graves ações do agressor, a resposta estatal é justa e necessária, independentemente da sede e intensidade da lesão corporal e/ou das ameaças, bem como do contexto de conflito que levou a elas, pois não as justifica. Quanto à substituição da pena, não merece reparos, pois a conduta enquadra-se no conceito de ‘cometido com violência’ e ‘grave ameaça à pessoa’, previsto no inciso I do art. 44 do CP, sendo suficiente para vedar a substituição. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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