3ª Câmara Criminal mantém pronúncia de falso médico por morte de idoso

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de M.H.O. contra a sentença que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, caput (homicídio simples), 282 (exercício ilegal da medicina) e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal.

Consta na denúncia que no dia 14 de dezembro de 2014, no Hospital Municipal de Paranhos, a vítima, um senhor de idade, deu entrada no hospital no começo da tarde. Ao ser atendido pelo denunciado, que se passava por um outro nome, a vítima reclamou de dores de cabeça e que estava vomitando sangue. Segundo o depoimento da filha do idoso, o falso médico realizou um eletrocardiograma, medicou a vítima e liberou o paciente.

No mesmo dia, o idoso retornou ao hospital, sendo medicado e liberado novamente. No início da noite, a filha retornou com seu pai exigindo que ele fosse internado e transferido para Dourados ou Campo Grande. Neste momento, o médico afirmou de forma grosseira que sabia o que estava fazendo e questionou se ela havia feito medicina. A vítima foi então deixada em observação tomando soro no hospital do próprio município e, após algumas horas, morreu.

O verdadeiro médico pelo qual M.H.O. se passava levou um susto quando a denúncia chegou e estranhou quando viu que se tratava de um município que nunca havia trabalhado. Quando a filha da vítima o viu, afirmou com firmeza que aquele não era o médico que atendeu seu pai. Ao apresentarem o falso médico, a mulher o reconheceu na hora.

A defesa do acusado afirma que o fato de J.M.P.S. usar um falso CRM e nome não serve de prova para afirmar que ele tinha intenção de matar o paciente, até porque o acusado é formado em medicina, mas em outro país. Pugnou também impronúncia ou desclassificação da materialidade dos crimes em que foi acusado.

O relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, alegou que há nos autos a versão de que o acusado assumiu o risco de matar a vítima no momento em que optou por atendê-la na condição de médico sem possuir habilitação necessária. “Constatado nos autos mais de uma versão sobre o evento delituoso, sem que haja prova induvidosa para afastar a materialidade e os indícios suficientes de autoria no crime em questão, não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil”.

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