4ª Câmara Cível mantém condenação por caça a animais silvestres

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público em face da decisão de 1º Grau que condenou J.E.A. de M., A.C. e D.A.M. pela prática de crimes ambientais por caça a animais silvestres, com o uso de armamentos. Na apelação, o MP requereu a alteração do termo inicial da correção monetária aplicável sobre a indenização por danos ambientais e a majoração da indenização fixada na sentença.

Consta nos autos que os acusados praticaram caça predatória de sete aves silvestres, sendo quatro da espécie Mutum e três da espécie Arancuã, realizaram a execução das aves com uma espingarda calibre 22, além de estar com 16 munições intactas, sem porte e uso permitido de nenhum dos réus.

Do processo é possível extrair também que a Polícia Militar Ambiental de Aquidauana, no dia 16 de março de 2011, avistou o transporte das referidas aves, já limpas, em um bote a motor pelo rio Aquidauana, configurando flagrante do crime.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, ressaltou que a responsabilidade na hipótese de dano ambiental é objetiva, sendo os causadores obrigados a indenização ou reparação correspondente, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, como observado pelo juízo de primeiro grau.

De acordo com o acórdão da 4ª Câmara Cível, a condenação solidária em 1º Grau ao pagamento de R$21.000,00 pelos danos ambientais não merece reparo, pois arbitrada levando em consideração o período de 10 anos para a ave atingir a fase adulta e os valores dispendidos para tanto, segundo parecer técnico juntado aos autos. “A quantia arbitrada a título de danos extrapatrimoniais, morais e punitivos, que somam R$ 2.000,00 para cada réu, revela-se adequada, considerando que as aves caçadas não estão ameaçadas de extinção, não há notícia de reincidência e também há a condenação solidária ao pagamento de indenização ambiental. Assim, sobre a condenação devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do flagrante, conforme preconiza a Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre os valores da condenação deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ. A sucumbência foi adequadamente atribuída aos réus, que deverão pagar as custas, não sendo cabíveis honorários na hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público”.

“Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e recurso voluntário tão somente para estabelecer que sobre toda a condenação devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do flagrante, além de correção monetária a partir do arbitramento em primeiro grau. No mais, fica mantida a sentença”, concluiu o Des. Sideni Soncini Pimentel.

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