Companheiro com patrimônio próprio e apto ao trabalho não é credor de alimentos

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Marco André Nogueira Hanson foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Marco André Nogueira Hanson foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Uma mulher ganhou na Justiça de MS o direito a se exonerar do pagamento de pensão alimentícia para o ex-companheiro. Ela tinha que pagar 15% de um salário-mínimo ao homem de 36 anos que é aposentado por invalidez. A mulher conseguiu comprovar que o ex-cônjuge recebe pensão e é parcialmente apto ao trabalho, realizando bicos de motorista. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos do processo, o casal vivia em união estável, mas, segundo a agravante, eles não viviam sob o mesmo teto desde o início da convivência e que as despesas do casal eram custeadas individualmente por cada um, sendo que o aluguel da casa onde o homem morava era pago por ele. Alimentos, água e energia eram rateados pelos dois.

Ainda segundo a mulher, o ex-companheiro, atualmente com 36 anos, possui rendimento próprio, pois, apesar de ter doença autoimune, recebe benefício de aposentadoria por invalidez e faz bicos de motorista para sua tia.

Além disso, a mulher relatou que sofria violência doméstica praticada pelo agravado e por isto defende ser injusto ter de arcar com pagamento de pensão alimentícia.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, o Código Civil dispõe em seu art. 1.694, § 1°, que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e com a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los.

Conforme relatado no processo, o magistrado entendeu ser descabida a pretensão do ex-companheiro receber pensão alimentícia, se não há necessidade.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cônjuge com patrimônio próprio e apto para o trabalho não é credor de alimentos, ressaltando que o trabalho não é opção e sim obrigação pessoal e social de todo e qualquer cidadão hígido, devendo o cônjuge solicitando de alimentos, pessoa adulta e apta ao labor fazê-lo em seu próprio benefício”, disse o relator.

O desembargador ainda aduziu que “após detida análise dos autos de origem, bem como dos documentos que acompanham o presente recurso, extrai-se que não obstante o agravado ser pessoa aposentada por possuir doença de pele autoimune, trata-se de pessoa jovem (nascido em 1983) e não se verifica que sua saúde seja totalmente comprometida para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, que lhe proporcione rendimento, tanto que a agravante defende que o agravado vem exercendo ‘bicos’ como motorista de sua tia”, disse.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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