Companhia aérea deve indenizar por atraso de voo sem justificar motivo ao cliente

  • Assessoria/TJ-MS
Sentença foi proferida pelo juiz Daniel Scaramella Moreira, da 3ª Vara Cível de Corumbá (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Sentença foi proferida pelo juiz Daniel Scaramella Moreira, da 3ª Vara Cível de Corumbá (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Sentença proferida pelo juiz Daniel Scaramella Moreira, da 3ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedente uma ação de indenização por danos morais condenando uma companhia aérea a pagar à autora a quantia de R$ 7 mil de indenização, a título de danos morais, por atraso de voo sem justificar motivo à cliente.

Alegou a autora que adquiriu uma passagem aérea da ré para o trecho Rio de Janeiro – Campo Grande, partindo daquela cidade em 25 de junho de 2019, às 11h10, com previsão de chegada às 14h45 do mesmo dia, com conexão de 1 hora e 50 minutos em São Paulo.

Aduziu que chegaria em Campo Grande no horário designado e buscaria o seu carro na casa de familiares para se dirigir a Corumbá, pois no dia seguinte já trabalharia. Relatou que, ao tentar realizar o check-in, um funcionário da ré lhe informou que não seria possível entrar no voo contratado, pois havia ocorrido a realocação de passageiros de outro voo para este (overbooking). Portanto, afirmou que foi realocada para o voo G3-1023, que sairia às 12h10.

Prosseguiu relatando que a aeronave que faria o novo voo pousou com atraso no aeroporto de Rio de Janeiro, assim, a tripulação que nela estava teve seu limite de voo extrapolado. Por isso, foi necessário aguardar a chegada de novos tripulantes para iniciar o embarque, tendo o voo saído 30 minutos após o previsto, o que ocasionou a perda de sua conexão para Campo Grande.

Aduziu que, ao chegar em Campo Grande, uma funcionária da ré informou que ela seria realocada para o voo G3-1496, que partiria do Aeroporto de Guarulhos. Afirmou que não foi disponibilizada alimentação e precisou aguardar a entrega de sua bagagem por um longo tempo, além de que, ao chegar em Guarulhos, não foi fornecida pela ré qualquer orientação, apenas deixou os passageiros no saguão quase no horário de embarque do novo voo.

Alegou que, em todo esse tempo, sequer pode comer algo no dia, além de não ter conseguido chegar em Corumbá na mesma data, uma vez que desembarcou em Campo Grande já à noite. Por tudo isso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porque houve falha na prestação do serviço, que, além do overbooking, com o atraso do voo, levou à perda da sua conexão, tendo chegado ao seu destino final mais de 4 horas após o horário previsto e sem assistência material.

A ré ofereceu contestação e argumentou que não houve overbooking no voo G3-1019, mas um atraso de 15 minutos que prejudicaria a conexão da autora até Campo Grande, o que levou à sua reacomodação.

Quanto ao voo G3-1023, afirmou que este sofreu pequeno atraso em razão de procedimentos de embarque e desembarque de passageiros, não recebendo autorização da torre de controle para decolar no horário programado. Alegou que tomou as medidas necessárias para a reacomodação dos passageiros e que a necessidade de atraso de voo é uma ocorrência habitual, sobretudo ante a complexidade operacional da aviação civil.

Ao proferir a sentença, o juiz verificou que, embora a empresa tenha realocado a autora para voos próximos, é incontroverso que o atraso no voo SDU-CGH ocasionou a perda da conexão da autora até Campo Grande, fazendo com que ela chegasse a seu destino final com quase quatro horas de atraso e impedindo que ela pudesse se deslocar até Corumbá no mesmo dia.

Além disso, o juiz destacou que “a prestadora do serviço de transporte aéreo não comprovou ter fornecido a assistência material (alimentação) devida pela postergação de mais de duas horas de seu horário de partida original, na forma dos arts. 26 e 27, II, da Resolução ANAC n. 400/2016. (…) Assim agindo, infere-se que a ré é empresa de grande porte econômico e agiu com médio grau de culpa, pois não tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para reduzir os prejuízos sofridos pela passageira”, sentenciou o magistrado.

Comentários
Os comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei ou que não contenha identificação não serão publicados.