Consumidor que comprou alimento com larvas será indenizado em MS

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Eduardo Machado Rocha foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Eduardo Machado Rocha foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Acórdão da 2ª Câmara Cível julgou procedente recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que lhe negou indenização por danos morais decorrentes da compra de alimento com larvas.

Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2017, um sitiante comprou um pacote de linguiça em mercado atacadista da Capital. Dois dias depois, ao retirar o produto da geladeira para consumir, juntamente dos amigos, todos puderam observar que o alimento estava revestido de larvas. Desde este dia, o senhor de 53 anos passou a ser chamado pelos amigos de “zé do coró”.

Diante de referida situação vexatória, o sitiante ingressou em desfavor do mercado, requerendo pagamento de indenização por danos morais.

Citado, o mercado alegou a inexistência de provas nos autos de que o autor tenha sido exposto ao consumo de alimento em decomposição e que tenha se tornado motivo de chacota entre os amigos. O mercado sustentou possuir todos os alvarás necessários para sua atividade, especialmente o da Vigilância Sanitária, o que atesta a saúde, higiene e validade dos produtos por ele comercializados.

Na sentença, o juiz considerou improcedente o pedido do autor por entender que não haveria dano ao consumidor, vez que não ingeriu o alimento acometido por larvas. Quanto às brincadeiras dos amigos, estas não seriam suficientes para ensejar reparação indenizatória, pois o autor não provou que as zombarias acarretaram em abalo emocional acima do normal, de forma que toda a situação não passou de mero aborrecimento.

Inconformado com a sentença negatória, o sitiante ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a exposição de sua saúde a risco, por si só, já configura dano moral. Ele também alegou que o simples fato de a empresa fornecer alimento estragado já gera no consumidor insegurança quanto à qualidade dos produtos, bem como acarreta em responsabilização do fornecedor.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, pronunciou-se pelo provimento do recurso de apelação e asseverou que os autos tratam de relação de consumo e, portanto, a responsabilização do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se fizer prova da ruptura do nexo de causalidade.

“Não há dúvidas de que o apelado deve ser responsabilizado pelo fato ocorrido, pois o produto por ele ofertado é defeituoso, na medida em que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperaria, consoante art. 12 do CDC”, fundamentou.

De acordo com o magistrado, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, é dever do fornecedor apresentar produtos adequados e que não coloquem riscos à saúde do consumidor, restando, portanto, configurado o direito à indenização. Nos dizeres do julgador, “não há dúvidas de que tal situação ultrapassa o mero dissabor, porquanto natural o sentimento de repulsa ao alimento, na medida em que duvidosa as condições de higiene na sua fabricação, além da exposição da saúde a risco”.

Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado procedente por unanimidade.


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