Homem deve indenizar e pagar pensão a família de pedreiro assassinado em MS

  • Assessoria/TJ-MS
Sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação de indenização por ato ilícito, com reparação por danos materiais c/c danos morais e pensão alimentícia movida pela família de uma vítima assassinada, condenando o requerido ao pagamento de R$ 60 mil de indenização por danos morais, além de pensão aos requerentes, no equivalente a 1 salário-mínimo, desde o evento danoso até a data em que completem 25 anos ou até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.

Afirmou a família que no dia 28 de outubro de 2013 o pedreiro, convivente da autora e genitor dos filhos, foi morto pelo requerido no local que trabalhava por disparo de arma de fogo.

Narram que dependiam financeiramente da vítima e passam dificuldades. Ressaltam que, já que a vítima não recolhia para a previdência social, restou impossibilitada a pensão por morte aos filhos, pelo que pretendem receber do causador do dano uma pensão alimentícia até completar a maioridade ou completar curso.

Defendeu a presença dos pressupostos legais à obrigação de indenizar e alegou a ocorrência de danos materiais e morais, indicando o valor de R$ 800.160,00 a título de indenização por dano material e igual valor a título de dano moral.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando a necessidade de suspensão do feito, por prazo razoável ou até que se conclua a ação penal, bem como a suspensão da obrigação de pagar uma pensão.

Aduz que agiu em legítima defesa, após diversas ameaças e ofensas proferidas, não se enquadrando seu ato como ilícito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil, tendo agido amparado por excludente de ilicitude que não gera o dever de indenizar. Alega que não teve culpa pela morte da vítima, pois agiu em legítima defesa.

Sustentou a ausência de danos morais e materiais, diante da ausência de ato ilícito por parte do requerido, tendo impugnado o pleiteado pelos autores. Defendeu a impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia pelo requerido, que trabalha como porteiro e é arrimo de família, não dispondo de possibilidade financeira para arcar com o ônus de pagar alimentos em prol dos requeridos sem colocar em risco sua própria subsistência e de seus familiares.

Com relação ao dever de indenizar, o juiz Anderson Royer destacou que os argumentos do requerido de que agiu em legítima defesa não merece prosperar, pois os documentos juntados nos autos comprovam a condenação do requerido pelo crime de homicídio contra a vítima.

Destaca que configura-se, desse modo, o dever de indenizar pois está “comprovado nos autos o ato ilícito cometido pelo réu, bem como o dano sofrido pela parte autora como companheira e filhos, ficando presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade civil”.

No tocante ao pedido da parte autora ao pagamento de pensão aos filhos, o magistrado ressaltou que tal pedido deve ser procedente, porque restou demonstrado que a vítima era pedreiro e trabalhava mediante empreitada de obras, sendo de senso comum que a diária de pedreiro gira em torno de R$ 100,00, o que aponta rendimentos ao menos em torno de R$ 2 mil mensais.

“Levando-se em linha de consideração o fato de que os autores, filhos da vítima, eram menores de idade na época do acidente que vitimou seu genitor, a sua dependência é presumida, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial”, frisou o juiz.

Por fim, o magistrado esclareceu que não há que se falar em condenação por danos materiais, além do estabelecido a título de pensão por morte, uma vez que não há prova nos autos de prejuízo material outro efetivamente experimentado.

Comentários
Os comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei ou que não contenha identificação não serão publicados.