Julgamento de PRF acusado de homicídio está marcado para abril

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Divulgação/TJ-MS
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Está marcado para ser realizado no dia 11 de abril, na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o julgamento do policial rodoviário federal R.H.S.M., acusado do homicídio de Adriano Correia Nascimento e das tentativas de homicídio de V.C.O.S. e A.E. da S. A sessão de julgamento está prevista para começar às 8 horas.  

O juiz titular da vara, Carlos Alberto Garcete de Almeida, pronunciou o policial pelo crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, e duas tentativas de homicídio com as mesmas qualificadoras.

Narra a acusação que no dia 31 de dezembro de 2016, por volta das 5h40, na Av. Ernesto Geisel, esquina com a Rua 26 de Agosto, o acusado atirou na vítima Adriano Correia do Nascimento e tentou matar V.C.O.S. e A.E. da S.

Consta dos autos que o acusado se deslocava para o trabalho no município de Corumbá, conduzindo o veículo Pajero TR4, enquanto a vítima dirigia a camionete Toyota Hilux, acompanhada das vítimas V. (no banco traseiro) e A., no assento ao lado do motorista.

Conforme a denúncia, ao fazer conversão à direita, Adriano não percebeu a proximidade com o veículo do acusado e quase provocou um acidente de trânsito. Ato contínuo, o acusado abordou as vítimas, descendo do veículo, identificando-se como policial e chamou reforço.

As vítimas chegaram a descer do carro e solicitaram que o acusado mostrasse sua identificação visto que, pela vestimenta que trajava, não era possível saber se era mesmo policial rodoviário federal. Diante da recusa do acusado, eles retornaram ao carro e Adriano ligou a camionete iniciando manobra para desviar do veículo do réu, que estava impedindo sua passagem.

Quando iniciou o deslocamento, o policial efetuou disparos na direção do carro, que se chocou com um poste de iluminação. Após o choque, a vítima A. saltou do carro e verificou que fraturou alguns membros, enquanto V. foi atingida por disparos. Adriano foi atingido em regiões vitais e faleceu no local.

Para o Ministério Público, o motivo do crime seria fútil, em decorrência de um incidente de trânsito (“fechada”) ocorrido momentos antes, bem como pela suspeita de que as vítimas pudessem estar embriagadas, de modo que a conduta adotada pelo policial denota avantajada desproporção entre a motivação e os crimes praticados.

A acusação defende também que o policial usou de recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que, com a intenção de surpreendê-las, parou seu veículo à frente da camionete com o intuito de impedi-los de se locomover, bem como esperou que V. e A. entrassem no veículo para então posicionar-se frontalmente de forma a impedir-lhes a saída e direcionar os tiros às vítimas, que não esperavam a investida e não esboçaram reação.

O MP narrou ainda que o acusado praticou o crime de fraude processual, tendo em vista que, com a ajuda de terceiros, inovou/alterou provas a fim de induzir o juízo a erro e produzir efeitos favoráveis a si próprio em eventual processo penal que fosse iniciado (surgimento de flambadores encontrados após a perícia realizada no veículo da vítima).

A defesa solicitou a absolvição sumária do acusado, alegando legítima defesa. O juiz rejeitou ainda o pedido da defesa para que o processo tramitasse na justiça federal, sob o argumento de que, no momento dos fatos, o acusado teria agido na condição de policial rodoviário federal.

O réu foi pronunciado em agosto de 2017. Houve interposição de recurso ao TJMS que, por maioria de votos, negou provimento, mantendo a decisão de pronúncia. A defesa do acusado ingressou então com recurso especial, ao qual foi negado seguimento. O processo retomou seu curso regular, com a designação da sessão do tribunal do júri.

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