Justiça determina que morador cumpra regras de construção do condomínio

  • Assessoria/TJ-MS
Sentença foi proferida pelo juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Sentença foi proferida pelo juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Sentença proferida pelo juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a Ação Demolitória c/c Obrigação de fazer determinando que um morador do condomínio faça a retirada da estrutura denominada brise metálico, às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50 mil.

Sustenta a parte autora que o requerido é proprietário de um imóvel situado dentro do condomínio e, ao finalizar a obra da casa, restou demonstrado, por meio de processo interno administrativo, a instalação sobre o muro, na divisa do lote, de uma estrutura conhecida como brise metálico. Entretanto, conforme cláusulas 52 e 61 do Regimento Interno e art. 60 do Estatuto, a instalação desse tipo de elemento construtivo não é permitida, além de não ter respeitado o recuo mínimo necessário.

Afirma que o requerido foi notificado para tomar as devidas providências, porém permaneceu inerte. Assim, pugna pela procedência do pedido inicial, com a retirada e demolição da estrutura instalada na divisa dos lotes.

Em sua defesa, o requerido alega a incorreção no valor da causa e a ilegitimidade da parte, além de ausência de interesse processual. No mérito, nega ter causado qualquer prejuízo ao requerente, tendo o citado brise metálico sido instalado dentro da unidade autônoma do requerido, e não sobre o muro ou a divisa do lote. Afirma ainda que não houve desrespeito às normas do condomínio, tendo sido respeitada a faixa de recuo de 1,5 m da edificação principal até o muro divisor. Ressalta que o brise metálico está dentro dos costumes praticados pelo condomínio e afirma que o citado estatuto do condomínio prevê que, em caso de descumprimento das normas relacionadas às edificações, será aplicada multa ao associado, não havendo previsão da graduação na aplicação de multa até a penalidade de demolição, pugnando pela improcedência do pedido inicial.

De acordo com os autos, o juiz verificou que a instalação da estrutura metálica deveria ter obedecido a metragem mínima determinada no regimento interno do condomínio, regimento este aquiescido pelo próprio requerido quando da aquisição do lote.

Para o juiz, “na contra-notificação apresentada pelo requerido, o mesmo afirma que fora aprovada a construção de um pergolado dentro do recuo (ressalto que esta estrutura é diferente do brise metálico instalado), sendo ainda afirmado que optou pela colocação do brise por questão de estética”.

Desse modo, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente, pois o projeto inicial fora alterado, não devendo prevalecer a alegação do requerido. “As normas estabelecidas pela associação do condomínio e aquiescidas por todos que adquirem um terreno dentro de suas limitações devem ser respeitadas. Ademais, conforme documentos, o requerido foi notificado pela parte autora quando ainda estava colocando a estrutura metálica e, ainda que ciente da irregularidade, prosseguiu a obra”, finalizou o magistrado.

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