Loja de material de construção deve ressarcir cliente por não entregar mercadoria

  • Assessoria/TJ-MS
Sentença foi proferida pela Justiça de Três Lagoas (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Sentença foi proferida pela Justiça de Três Lagoas (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Sentença proferida pelo juiz Anderson Royer, da comarca de Três Lagoas, julgou procedente uma ação de restituição de valores, condenando uma loja de material de construção a ressarcir à autora o montante de R$ 7.300,00, com correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, desde a citação, por não entregar a mercadoria comprada.

Narra a autora que, em 5 de março de 2009, adquiriu materiais de construção da requerida, no valor de R$ 7.300,00. Contudo, tais produtos jamais teriam sido entregues, apesar das diversas tentativas e reclamações.

Com base nisso, à luz das normas consumeristas, pediu a condenação da requerida à restituição de valores, os quais, atualizados, atingem a soma de R$ 27.599,25.

Em contestação, a requerida alegou que houve a prescrição do pedido de ressarcimento, à luz do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, bem como a improcedência do pedido inicial, por ausência de provas acerca do pagamento de valores a que se pretende a restituição.

Para o magistrado, a autora provou o pagamento pelos produtos. “A requerida sequer demonstrou, ainda que de forma indiciária, que tenha entregado, ou a impossibilidade de fazê-lo, limitando-se a imputar todo o ônus probatório à demandante, o que é incabível”.

Ainda conforme a decisão, o juiz destacou que a requerida nem mesmo alegou ter cumprido com sua obrigação, voltando suas atenções unicamente para a tese da prescrição.

Comentários
Os comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei ou que não contenha identificação não serão publicados.