Mantida condenação de homem que ameaçou e agrediu a sogra

  • Assessoria/TJ-MS
Decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a cinco meses e 20 dias de detenção e um mês e 22 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 3 mil, pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, ambas cometidas por duas vezes.

A defesa do réu pediu a absolvição por atipicidade do delito de ameaça e por ausência de dolo quanto à contravenção penal de vias de fato, alegando legítima defesa no que diz respeito às agressões cometidas contra a sogra. Subsidiariamente, pediu a redução das penas-bases dos crimes de ameaças ao mínimo legal, a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, "f", do Código Penal, em todos os crimes, além da redução do valor da indenização estabelecido em desfavor das ofendidas.

De acordo com a denúncia, no dia 18 de maio de 2016, em Aparecida do Taboado, durante uma briga com a esposa, o réu agarrou seu pescoço, jogou-a em uma cama, pegou uma faca e ameaçou a mulher, dizendo: “se você separar de mim, pode ir para bem longe, vá para casa da sua irmã, muda de cidade senão eu vou te matar”.

No dia 27 de maio, o casal estava em uma chácara com amigos e a mãe da esposa, que visitava a filha, acompanhou os dois. Ao saber das agressões contra a filha, a sogra do réu confrontou-o e ele, exaltado, começou a discutir, pronunciando palavrões e agredindo-a com um soco no rosto, chutes e enforcando-a, sendo contido pelo dono do local.

No interrogatório judicial, o réu alegou que não se lembrava de ter ameaçado a esposa na primeira briga, mas disse que, em momento algum, havia “puxado uma faca”, enforcado e ameaçado a mulher. Quanto ao fato ocorrido com a sogra, disse o réu que ambos começaram a ingerir bebida alcoólica e na discussão apenas levantou o braço para não ser atacado pela mulher, além de não tê-la agredido, enforcado e ameaçado. Argumentou ainda não entender a razão de levarem o caso à delegacia, uma vez que, após o episódio, iniciaram uma amizade que antes não existia.

A companheira do réu confirmou as acusações, relatou que durante a primeira briga ele a ameaçou, pois é uma pessoa muito ciumenta e, quando bebia, ficava agressivo. Em relação ao fato com sua mãe, alegou que esta avançou contra ele e o réu revidou com um soco e que, depois da briga, ela e a mãe ficaram na chácara e ele foi embora.

Durante interrogatório policial, a mulher relatou que o acusado continuou ameaçando ela e sua mãe, dizendo que se as visse na rua passaria por cima, e que ficaram hospedadas na casa de uma tia, pois temiam pela segurança das duas. A sogra confirmou os fatos, relatando com detalhes o que aconteceu e disse que não foi ao hospital para atendimento médico, pois ela e a filha estavam com muito medo e abaladas.

Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, é importante analisar com cautela a narrativa em que a filha diz que a mãe iniciou as agressões, em um nítido esforço em minimizar as ações do réu, pois o casal reatou a relação e continua casado, convivendo harmonicamente na atualidade, segundo a esposa.

O desembargador destacou que, embora o casal tenha se reconciliado, para fins da lei penal não é hábil tornar atípicas as condutas pretéritas suficientemente provadas na ação penal, não identificando qualquer margem para reconhecimento de atipicidade das ameaças proferidas pelo acusado. No entender do relator, não prospera a tese de ausência de dolo quanto às vias de fato ou legítima defesa, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal.

Quanto ao pedido de redução da pena-base dos crimes de ameaça ao mínimo legal, o magistrado observou que os fundamentos apontados demonstram que havia abertura para a condenação de mais um delito de ameaça e que a situação vexatória ocorrida diante de outras pessoas e presenciada por uma criança, representa substrato apto ao sopesamento negativo da culpabilidade.

Para o pedido de afastamento da incidência da agravante, o relator deixou claro que não há fundamento jurídico hábil, uma vez que o caderno processual mostra induvidosamente ter o agente cometido os delitos contra a convivente e contra a sogra, prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, em exata correspondência à situação eleita pelo legislador penal como agravante.

Por fim, acerca da fixação de indenização por danos morais, em que o juiz singular estabeleceu o valor de R$ 1.500,00 para cada vítima, o desembargador lembrou que é um numerário que vem sendo fixado em casos similares pela Corte de Justiça Estadual, devendo ser mantido já que também não se afigura desproporcional e desarrazoado frente a hipótese concreta. “Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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