Município deve oferecer vagas a crianças em creches e pré-escolas

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso do município de Nova Andradina diante da ação civil pública julgada em primeira instância que a condenou por não atender a demanda educacional em creches e pré-escolas.

Conforme consta nos autos, o Ministério Público Estadual ingressou com uma ação a fim de assegurar o direito de acesso a educação das crianças de 0 a 5 anos do Município de Nova Andradina. A cidade não tem disposto vagas em creches e pré-escolas o suficiente para essa faixa etária, prejudicando que as famílias possam trabalhar, pois não têm onde deixar as crianças.

No inquérito civil constataram que havia 294 crianças aguardando vagas no ano de 2015, e averiguaram a incompatibilidade entre o número de alunos em sala de aula e o número ideal recomendado pelos regimentos escolares das instituições. Já em 2016 levantaram que havia apenas 116 vagas, além da lentidão nas obras de CEINFs (Centro de Educação Infantil), configurando descumprimento aos direitos constitucionais dos infantes.

O juízo de primeiro grau determinou que o Município de Nova Andradina tem o prazo improrrogável de 180 dias para viabilizar a colocação de todas as crianças à espera de vagas em creches e pré-escolas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por infante.

O município alegou que a ação jamais deveria ser julgada procedente, isto porque não foi negligente ou omisso no atendimento das crianças de 5 anos, também por cumprir as metas do Plano Nacional de Educação. Pediu ainda pela improcedência do pedido de colocação de todas as crianças em espera nos seus desígnios educacionais.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, descreveu que é obrigação do estado fornecer acesso educacional às crianças, conforme o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96). Ressaltou também que a Carta Magna determina que os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º).

“Portanto, é dever do administrador municipal dar efetividade à ordem constitucional, garantindo o direito à educação, adotando medidas necessárias ao fiel cumprimento da norma, no caso, colocar crianças nas creches e pré-escolas”.

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