Negada liberdade a acusado de tentativa de feminicídio

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz foi a relatora do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz foi a relatora do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram habeas corpus de um homem preso preventivamente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil, contra mulher, em razão da condição de sexo feminino.

A defesa argumentou que o pedido de prisão é ilegal por abranger fundamentação genérica e abstrata, além do fato de não existir indício concreto que justifica essa medida. O homem está preso preventivamente desde o dia 20 de abril de 2020 e, segundo a defesa, ostenta condições pessoais suficientes à concessão de liberdade sem indício concreto que reclame a medida extrema adotada.

Requereu a revogação da prisão decretada, devendo o homem aguardar o desfecho definitivo da persecução penal em liberdade. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Para a relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, não é possível falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos crimes imputados ao homem.

“Revela-se necessário, além da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a demonstração, com base em circunstâncias concretas, da necessidade da custódia para acautelar a ordem pública ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”, escreveu a relatora.

Ela citou o art. 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva, e citou que o caso comporta a aplicação da prisão de caráter processual, porquanto os crimes imputados ao paciente possuem pena máxima que suplanta quatro anos de reclusão.

“Está cristalina a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria nos elementos colhidos no curso da investigação policial, tais como no boletim de ocorrência, auto de apreensão, fotografia, prontuário médico, bem como depoimentos testemunhais e da declaração da teórica ofendida”, apontou a relatora.

Consta dos autos que no dia 12 de abril de 2020, a vítima e ex-companheira teria ido até a casa do homem para buscar a filha que possuem em comum, quando este teria desferido socos em pontapés no rosto da mulher, seguido de golpes de marreta em sua cabeça, abandonando-a em gravíssimo estado em um matagal próximo a uma estrada vicinal. O fato foi motivado pela não aceitação do término do relacionamento.

Segundo o processo, após as agressões, a vítima ficou caída em meio ao matagal, em uma estrada de acesso à zona rural, em lugar ermo, sangrando e agonizando. O acusado ligou para parentes informando que havia matado a ex-companheira e fugiu do local, levando as duas filhas da vítima, as quais entregou para familiares.

A vítima foi encontrada e socorrida, sobrevivendo. A autoridade policial, durante o inquérito, descobriu que o homem era contumaz agressor da mulher e, desde a separação do casal, há três meses, não aceitava o fim do relacionamento e ameaçava a vítima de morte constantemente.

No entender da desembargadora, há fortes sinais e vestígios de que o homem foi o autor do delito investigado, pois, além das constantes agressões e ameaças, ficou evidente a intenção de matar a mulher, o que demonstra a necessidade da prisão, haja vista sua vulnerabilidade, porque mantiveram um relacionamento por longo tempo e é bastante provável que o acusado não encontre dificuldades para saber o paradeiro da vítima, correndo o risco de encontrá-la e atentar novamente contra sua vida.

“A gravidade da conduta do homem é inconteste, não tendo ele em momento algum negado os fatos, apenas tentado minimizar sua conduta com alegações vagas que buscam atribuir uma hipotética culpa concorrente da vítima, como se isso fosse capaz de diminuir sua responsabilidade na prática do ato extremo que atingiu a integridade da vítima, causando danos de extensa ordem, capazes de causar sua morte. Ante o exposto, denego a presente ordem de habeas corpus”, concluiu a desembargadora.

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