Negado pedido de desaforamento por imparcialidade de jurados

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Jonas Hass Silva Júnior foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Jonas Hass Silva Júnior foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 2ª Seção Criminal, por unanimidade, negaram pedido de desaforamento formulado em favor do requerente, pronunciado por homicídio qualificado – crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Consta nos autos que o denunciado mora na Capital e, no dia 7 de setembro de 2016, ele e sua companheira estavam em Maracaju, na casa da vítima, junto com familiares desta e alguns amigos.

Em determinado momento, a vítima iniciou uma discussão com uma mulher por estar dançando com a companheira do réu, o que o motivou a partir para cima da vítima com discussão e troca de agressões. As pessoas presentes tiveram que intervir e separar os dois.

Após o ocorrido, o réu foi até seu carro, enquanto a vítima ligou para um investigador de polícia pedindo socorro. Aproveitando que a vítima estava ocupada falando no telefone, o réu se aproximou e desferiu um golpe fatal de faca no pescoço desta.

A defesa requereu o desaforamento do Tribunal do Júri para a comarca de Campo Grande, alegando que a vítima residia, possui familiares, amigos e prestígio na cidade de Maracaju, onde há nítida possibilidade de parcialidade dos jurados para análise do caso, bem como perigo de segurança pessoal, visto que a cidade é pequena e pacata, tendo laço afetivo entre os moradores locais.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, apontou que a competência para o julgamento será onde o crime foi consumado, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. Ele lembrou que o fato de a vítima residir em Maracaju, ter familiares e amigos na cidade não justifica o deslocamento do processo, sob pena de suprimir a competência do juiz natural da causa.

“Tratando-se de medida excepcional, o desaforamento somente se justifica quando demonstrada, com base em elementos concretos, a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 427, do Código de Processo Penal, não sendo suficientes meras conjeturas ou argumentos vagos acerca da imparcialidade do júri pelo fato de a vítima ter nascido no local do crime, ter familiares, amigos e prestígio na localidade”, acrescentou.

No entender do relator, o fato de a vítima ter nascido na localidade do crime e ter prestígio na cidade não afeta na parcialidade do júri, sendo os fatos apontados meras suposições, não havendo motivos para transferir o julgamento para outra comarca.

“Não se pode supor que, simplesmente pela repercussão dos fatos, por ser a vítima conhecida, ter familiares, amigos e prestígio na localidade, ou em razão de ser a comarca pouco populosa, os jurados já estariam previamente dispostos a um julgamento menos isento e que sigam para sua tarefa constitucional de julgar previamente intencionados a decidir o caso nesse ou naquele sentido”, escreveu o magistrado.

O desembargador ressaltou que os jurados sequer foram escolhidos, cabendo à defesa, no momento da realização da sessão de julgamento, já de posse e conhecendo a lista de jurados, impugnar quaisquer nomes que julgar ter sofrido influência. “Ante o exposto, indefiro o pedido de desaforamento”, concluiu o relator.

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