Negado recurso a condenada por homicídio do filho recém-nascido

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, mantiveram a decisão de 1º Grau que condenou a apelante à pena privativa de liberdade, no regime fechado, de 19 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos III e IV e 211 (ocultação de cadáver), ambos previstos no Código Penal.

No recurso, a defesa pediu pela nulidade da sentença, após condenação pelo Tribunal do Júri, diante da falta de fundamentação na exasperação da pena-base e ainda pediu pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A apelante foi condenada por matar seu filho recém-nascido dentro do banheiro da empresa em que trabalhava na cidade de Sidrolândia, e  ainda por ocultação de cadáver.

De acordo com o processo, a autora cometeu homicídio qualificado por asfixia, com três circunstâncias agravantes (praticado contra descendentes, contra criança e recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

Consta nos autos que, no dia 7 de agosto de 2017, a apelante entrou em trabalho de parto dentro do banheiro da empresa em que trabalhava. Assim que o bebê nasceu, encheu a boca deste de papel higiênico e amarrou uma luva de plástico no seu pescoço, o que veio a causar a morte do recém-nascido.

Ela ainda teria pedido para uma colega de trabalho, que entrou no banheiro um pouco depois dos fatos ocorridos, para que trouxesse seus pertences, pois estava se sentindo mal e precisaria embora.

Em ato contínuo, sem demonstrar qualquer arrependimento, na tentativa de esconder o homicídio, colocou o corpo da vítima dentro de uma bolsa térmica. Em seguida, pegou o ônibus para retornar para sua casa. Entretanto, ela começou a ter hemorragia no caminho de casa e, ao chegar no ponto, seu marido a estava esperando. Assim que ela desceu, ele percebeu que sua companheira estava  estava tendo um forte sangramento. Então chamou um vizinho que tinha carro para que a levasse ao hospital.

O casal possui mais três filhos, as duas que estavam em sua casa ficaram limpando o sangue de sua mãe e, quando entraram em um dos quartos, encontraram a bolsa térmica com muito sangue embrulhado em um saco plástico. As jovens não conseguiram decifrar o que tinha na sacola e chamaram seu pai para olhar. Este, ao abrir a sacola, conseguiu ver que era o corpo de um bebê e então ficou desnorteado sem saber o que fazer.

Alguns minutos depois, decidiu ligar para o Corpo de Bombeiros para pedir ajuda, mas este disse que só poderia ir pela manhã, então ligou para a Polícia Militar, e esta também falou que só poderia ir no dia seguinte. Sem saber o que fazer, o homem chamou seu genro para ajudar a enterrar o corpo no quintal de sua casa.

Na manhã do dia seguinte, o marido chegou ao hospital e encontrou com o PM, que lhe esperava, e contou tudo o que havia ocorrido, momento em que a mulher foi interrogada e confessou o crime. Seu companheiro levou os policiais até sua casa e mostrou o local onde estava enterrado o feto.

O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, considerou todos os fatos e concluiu que a pretensão da apelante de anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença não merece guarida, levando em conta que o veredito dos jurados está em plena harmonia com as provas dos autos. “Diante do exposto, conheço do recurso porém nego-lhe provimento, para o fim de manter a sentença combatida em todos os seus termos”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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