Oficina que deixou carro ao relento é condenada por danos materiais em MS

  • Assessoria/TJ-MS
Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de uma oficina para condená-la ao pagamento de R$ 7.160,00 de danos materiais relativos aos prejuízos causados ao veículo do autor que foi deixado para reparo e, além de não ter sido consertado, foi deixado ao relento, causando prejuízos no bem.

Narra o autor que deixou seu veículo para conserto no estabelecimento réu, o qual lhe cobrou o valor de R$ 2.100,00 pelo serviço. Conta porém que, além do serviço não ter sido prestado, a ré deixou seu veículo ao relento, ocasionando diversos danos nas lanternas, estofamento, painel, volante, pneus, para-choque, parte elétrica e lataria. Afirmou que o reparo das avarias foi orçado em R$ 7.160,00. Sustentou que a conduta da ré causou-lhe danos materiais e morais.

Citada, a ré não apresentou resposta, sofrendo, assim, os efeitos da revelia. Com relação aos danos materiais, afirma o juiz Alexandre Corrêa Leite que “o autor juntou fotografias das quais se observa o seu veículo estacionado ao relento e parte dos danos referidos na inicial, bem como orçamento dos reparos necessários, no montante aludido pelo autor”.

Assim, frisou o magistrado, como se trata de uma relação de consumo, é dever do fornecedor arcar com os danos decorrentes na prestação dos serviços. “Não tendo a ré contestado ou produzido provas, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é de rigor”, ressaltou.

No entanto, com relação aos danos morais, o juiz entendeu que o pedido não é procedente, pois “a mera insatisfação do autor com a conduta da ré, se não decorrente de uma ofensa objetiva a direito de personalidade seu (dano moral direto) ou de um ataque a interesse não patrimonial específico, tal como a perda de um objeto de valor efetivo (dano moral indireto), é insuscetível de ocasionar a espécie de dano alegado. Não extrapola o que se pode denominar de vicissitudes ou fatos da vida”.

Assim, concluiu o juiz que, “embora o autor se refira à angústia sofrida, isso não é capaz, em tese, de afetar seus direitos da personalidade, tratando-se de sentimento inerente à situação de inadimplemento contratual vivenciada e que não transborda a normalidade. Dessa maneira, o pedido indenizatório por dano moral formulado na inicial deve ser julgado improcedente”.

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