Réu é condenado por violência doméstica e deve indenizar vítima em MS

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e condenaram um homem a um mês e cinco dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de R$ 1.000,00 para a vítima por ameaça, prevalecendo-se de relações domésticas (art. 147 e art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei Maria da Penha).

Sustenta o Parquet que não pode prevalecer a sentença absolutória por insuficiência de provas, em razão de os elementos de convicção coligidos aos autos serem firmes e seguros em apontar a prática delitiva pelo homem, que deve ser condenado quanto ao delito descrito na denúncia, bem como a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Consta no processo que, em maio de 2016, o homem telefonou para a vítima, sua ex-namorada, ameaçando-a de causar mal grave e injusto ao afirmar: “toma cuidado, eu sei onde você mora, fica esperta”. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu por insuficiência de provas.

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu por insuficiência de provas, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a palavra da vítima em audiência judicial foi contraditória, sem apoio nos elementos de prova.

Contudo, para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, a pretensão recursal merece acolhida. Em seu voto, o magistrado apontou que a ofendida acrescentou em seu depoimento judicial que, durante a ligação telefônica com o réu, este a ameaçou de morte, bem como a seu novo companheiro, corroborando suas declarações da fase policial.

“Em outras palavras, em audiência, sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou os fatos, alegando com firmeza e coerência que o réu fez ameaças, tal como declarado no inquérito. As ameaças foram proferidas durante ligação telefônica, após diálogo entre réu e vítima e, quando do registro da ocorrência policial, o que mais chamou a atenção da ofendida foi a parte em que o réu disse: toma cuidado, eu sei onde você mora”, destacou o desembargador.

O relator apontou ainda que a audiência foi realizada mais de três anos após os fatos, bem como, de acordo com histórico da ocorrência policial, existiram outros episódios de violência doméstica anteriormente, sendo plenamente justificável que a vítima, durante o ato judicial, não tenha narrado as mesmas palavras do réu durante a ligação telefônica.

No entender do magistrado, as declarações da vítima consubstanciam meio de prova fundamentais em crimes de pouca visibilidade, como nos casos de violência doméstica, em que o delito é cometido no âmbito do seio familiar, onde normalmente só estão presentes o agressor e a vítima.

Ele destacou também que as declarações da vítima ganham ainda maior relevo em razão de estarem em absoluta sintonia com outros elementos que foram coligidos no decorrer da instrução, especialmente o depoimento de uma informante ouvida na fase policial, que se manteve fiel às declarações iniciais em juízo.

“Fica evidente que o réu agiu de forma livre e consciente, com a finalidade específica de intimidar a vítima. Além disso, a ameaça foi feita em indiscutível tom de seriedade, havendo dolo no agir do réu, mesmo que não possuísse real intenção de concretizar o mal prometido injustamente à vítima. São essas as razões pelas quais, na minha compreensão, deve o apelado ser condenado por infração ao art. 147 do Código Penal, à luz das disposições da Lei Maria da Penha, e deve ser fixado valor mínimo para reparação dos danos morais em favor da vítima”.

O pagamento de indenização, explicou o relator, tem previsão descrita no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, assegurando o direito da vítima aos efeitos da sentença condenatória, com a fixação, desde logo, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o que, por ser efeitos da sentença condenatória, prescinde de pedido da vítima, desde que haja elementos no processo para a fixação, ficando a critério da vítima a execução. “Ressalto que a Terceira Seção do STJ decidiu no julgamento do Recurso Repetitivo que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Para o magistrado, não há dúvida quanto à ocorrência do dano moral, em razão do sofrimento decorrente da violência sofrida (agressão psicológica), que estigmatiza a mulher e traz inevitáveis prejuízos de ordem psíquica e moral, sendo o acolhimento da pretensão recursal medida de rigor.

“Atento aos critérios, além da dupla função da indenização, punitivo-compensatória, fixo o valor de R$ 1.000,00, que se apresenta consentâneo com o caso concreto e a condição das partes. Diante do exposto, com o parecer, dou provimento ao recurso, aplicando a reprimenda de um mês e cinco dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, cujas condições serão definidas pelo Juízo da Execução Penal, e condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00”, concluiu o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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