Sem comprovar dano ambiental, vizinho não será indenizado por criador de porcos em MS

  • Assessoria/TJ-MS
Juiz substituto em Segundo Grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Juiz substituto em Segundo Grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS negou provimento a um proprietário rural que pedia indenização por danos morais do proprietário vizinho a sua propriedade. Ele alegava que a atividade de suinocultura trazia mau cheiro e o acometeu com uma doença. Além disto, alegou que a criação de porcos não tinha licenças ambientais, o que não foi comprovado.

Segundo os autos do processo, o apelante afirma que houve a violação ao direito de vizinhança, caracterizado pelo excesso de odor advindo da atividade de suinocultura, que ultrapassou o limite do tolerável. Aduz que a falta de licença de operação emitida pelo IMASUL gerou multa aplicada pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo próprio órgão, o que comprova a irregularidade da atividade durante o período das denúncias, fatos que não podem ser desprezados. Sustenta, ainda, que as testemunhas ouvidas comprovaram o odor excessivo vindo da granja do apelado, caracterizando violação ao razoável esperado à atividade de suinocultura, abalando a saúde física e mental do apelante.

Tudo isto, segundo o autor, traz caracterização de dano moral, uma vez que foi obrigado a se desfazer de sua propriedade, perdendo dinheiro com a troca do bem, porque não tinha condições físicas e psicológicas de suportar a situação criada pelos apelados.

Para o relator do recurso, juiz substituto em Segundo Grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida, o recurso não merece provimento. Isto porque o próprio Ministério Público Estadual informou que o Inquérito Policial que apurou possível irregularidade ambiental foi arquivado, diante da constatação de licença ambiental.

“No caso em apreço, a convivência com odores decorrentes de atividade de suinocultura não é hipótese por si só autorizadora da indenização por dano moral, ainda mais quando os documentos médicos trazidos pelo recorrente não são aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre a referida atividade e os males sofridos pelo autor”, aduziu o magistrado.

O relator consignou também que no ordenamento jurídico brasileiro a regra dominante no sistema probatório, qual seja, à parte que alega determinado fato para dele derivar algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.

“Por todos esses motivos, fica evidente que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de sorte que não há fundamento fático para deferir-lhe indenização por dano moral decorrente do suposto mau cheiro advindo da propriedade vizinha”, disse o relator, finalizando o voto e mantendo a decisão de primeiro grau.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

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