Sindicato deve indenizar servidor em danos morais por difamação em MS

  • Assessoria/TJ-MS
Sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou um sindicato ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais a um servidor público em razão de enviar e-mails para diversos veículos de comunicação difamando a imagem deste.

Alega o autor que é examinador de provas de habilitação para direção veicular. Disse que o presidente do sindicato réu começou a realizar diversas denúncias contra o autor na Ouvidoria do órgão em que trabalha, uma vez que discordava de suas avaliações, alegando que o autor prejudicava sistematicamente os alunos examinados, solicitando que o autor fosse removido para outra função administrativa.

O autor relata que a perseguição foi tamanha ao ponto do presidente do órgão proferir despacho proibindo o recebimento de reclamações contra ele. Asseverou que, após esta decisão do presidente do órgão, o presidente do sindicato se valeu de matéria jornalística para difamar o autor, afirmando que este praticava "terrorismo" e reprovava os alunos em todas as provas que examinava.

Em contestação, os réus sustentaram que no ano de 2006 o sindicato réu recebeu inúmeras reclamações que denunciavam abusos cometidos pelo autor e outros dois instrutores. Afirmaram que o órgão de trânsito não tomou nenhuma providência para apuração das irregularidades, sendo que o presidente do sindicato foi procurado por diversos sindicalizados para que tomasse alguma providência quanto ao autor. Defenderam assim a ausência de ato ilícito praticado, uma vez que as condutas foram adotadas em defesa dos interesses da categoria, sem que houvesse ofensa à honra do autor.

Inicialmente, o juiz Maurício Petrauski observou que foi noticiado nos autos o falecimento do presidente do sindicato, desse modo a pretensão punitiva com relação a ele foi extinta, permanecendo o sindicato no polo passivo da demanda.

Em análise do caso, o magistrado observou que o teor das reclamações, bem como do comunicado e da notícia, não extrapolam os limites da liberdade de expressão. Entretanto, os limites do direito de informação e livre manifestação do pensamento foram ultrapassados com os e-mails enviados a diversos meios de comunicação de Campo Grande, “sendo que o representante do sindicato, em certo momento, passou a atribuir diversos adjetivos negativos ao autor ao descrevê-lo como  malfadado, mau caráter e incompetente examinador”, entre outras adjetivações, “no claro intuito de desconstituir sua imagem. Assim, tenho que o e-mail enviado aos veículos de comunicação extrapolou o ‘animus narrandi’ e sua finalidade informativa”.

Em sua decisão, o juiz concluiu que houve abuso ao direito de liberdade de expressão e ofensa à imagem do autor, conduta imputável ao sindicato e que configura dano moral. “A entidade sindical foi negligente ao enviar e-mail com afirmações ofensivas sobre o autor, direcionado a veículos de imprensa com ampla divulgação, o que acarretou injusta mácula à sua honra e imagem”, concluiu.

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