TJ absolve idoso que furtou cadeira de rodas na UPA

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal deram provimento à apelação criminal interposta por J.V.S. contra a sentença que o condenou a três anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 dias-multa, por furto - prática prevista no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa busca a absolvição do apelante pelo princípio da insignificância e por atipicidade da conduta.

 Consta dos autos que no dia 13 de dezembro de 2013, J.V.S., que é cadeirante, foi levado pelo Samu para a Unidade de Pronto Atendimento Vila Almeida e utilizou a cadeira de rodas da unidade de saúde. O idoso permaneceu a noite toda no local e, na manhã do dia seguinte, procurou uma assistente social da unidade para informar que não tinha como ir embora para sua residência.

A assistente social foi tentar providenciar uma forma de levar J.V.S. para casa e, após meia hora, percebeu que ele foi embora com a cadeira de rodas do posto de saúde, avaliada em R$ 300,00.

Para a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, os fatos narrados no processo relatam um fato atípico: o furto de uso. No entender da magistrada, mesmo sendo a autoria do delito inequívoca, não ficou comprovado que o acusado agiu com disposição para furtar – ele apenas não encontrou outro modo de ir para casa.

Em seu voto, a relatora lembra que, pelo depoimento da assistente social, inexiste serviço de transporte da UPA ao domicílio, dependendo o paciente de algum familiar ou amigo para efetuar esse trajeto e, somado a isso, J.V.S. chegou ao posto de saúde de ambulância, sem sua própria cadeira de rodas.

“Assim, as circunstâncias do fato permitem concluir que a intenção não era a de se apropriar da cadeira, mas tão somente usá-la para ir para casa, diante da incapacidade do poder público de exercício de seu mister. Além disso, a cadeira de rodas foi restituída ao posto de saúde, não havendo qualquer prejuízo à administração pública. Diante da análise das circunstâncias do delito e da insuficiência probatória da intenção de furtar, não há como manter a condenação ante a atipicidade da conduta”.

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