TJ majora danos morais por atraso de mais de 1 ano no conserto de produto

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Dorival Renato Pavan foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Dorival Renato Pavan foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

A Justiça majorou a indenização por danos morais a ser paga por uma fabricante de televisores a uma consumidora cujo aparelho permaneceu mais de 1 ano na assistência técnica. A decisão é da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, que determinou o valor de R$ 5 mil de indenização à consumidora.

Segundo os autos do processo, em janeiro de 2018 uma consumidora adquiriu um aparelho de televisão novo, de modelo recém-lançado, mas já em março daquele mesmo ano o bem apresentou defeito, tendo sido levado para a assistência técnica. Contudo, o conserto só se deu em abril de 2019 após ajuizamento de ação e concessão de liminar pelo juízo determinando o reparo.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau confirmou a liminar, deu ganho de causa para a consumidora e determinou o pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Insatisfeita com o valor da indenização, a autora ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Para a apelante, a quantia determinada pelo juízo não condiz com o descaso da empresa em realizar o conserto, com o tempo de espera, e nem com o valor do televisor, pois este foi mais caro do que a indenização obtida.

Para o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, o valor da indenização deve cumprir dupla finalidade. “Deve-se ter em mente que este deverá servir não só para fins de compensação ao transtorno causado ao consumidor, mas para prevenir essas situações, a fim de que as atividades econômicas sejam pautadas na probidade e na boa-fé dos fornecedores”, ressaltou.

Nesse sentido, o desembargador entendeu que a quantia estipulada na sentença de 1º Grau ficou aquém dos transtornos experimentados pela autora. “Assim, levando em conta essas considerações, atento às peculiaridades do caso concreto, de que a televisão adquirida em 30.01.2018 custou R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais) e deu entrada na assistência técnica autorizada em 26.03.2018, ou seja, ainda dentro do prazo da garantia legal de 90 (noventa) dias, contudo somente conseguiu efetuar a troca do aparelho defeituoso após o ingresso da lide e concessão da tutela antecipada em 15.04.2019, tendo permanecido mais de um ano sem o aparelho, reputo que efetivamente insuficiente para tais fins a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que entendo razoável e hábil para atender as finalidades da reparação civil, especialmente ao caráter pedagógico de reprimenda pecuniária, motivo por que reformo essa parte da sentença invectivada”, concluiu.


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