TJMS nega recurso de vereador cassado por quebra de decoro

  • Assessoria/TJ-MS
Foto: Reprodução/TJ-MS
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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS negaram provimento ao recurso do vereador P.S.P., que tentava anular o processo administrativo que resultou na cassação de seu mandato na comarca de Caracol. Pelo voto do relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, não se vislumbraram vícios ou ilegalidade no procedimento administrativo, no trâmite da sessão de julgamento, tampouco foi constatada violação ao direito líquido e certo.

O vereador, cassado, apelou da sentença proferida no mandado de segurança impetrado contra o Município de Caracol e o Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores, pretendendo declarar nulo o processo administrativo que resultou em sua cassação, argumentando que o procedimento de instauração da comissão e o trâmite da sessão de julgamento estão eivados de ilegalidades e irregularidades insanáveis.

O apelante sustentou que houve intervalo de três sessões entre o recebimento da denúncia e a leitura da mesma em plenário, em contrariedade ao Decreto-Lei 201/67, que determina a realização da leitura na primeira sessão e que a regra que estabelece a maioria simples para o recebimento da denúncia viola o art. 86 da Constituição Federal. Além disto, asseverou que não houve a intimação válida do seu advogado. O relator rebateu essa assertiva, ao argumento de que o impetrante não indicou o efetivo prejuízo com esse procedimento da Câmara. Em matéria de nulidade predomina os princípios da finalidade e do prejuízo.

O relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, disse em seu voto que o ato de cassação de mandato, além de político, é interna corporis, sendo lícito ao Judiciário apenas verificar inconstitucionalidades, ilegalidades e infringências regimentais. “Na hipótese, não se evidencia o direito líquido e certo do apelante à anulação da decisão da comissão processante que culminou na cassação de seu mandato de vereador”, concluiu.

O vereador cassado também se insurgiu contra a convocação de suplente para fins de obtenção do quorum necessário à votação, posto que ele teria direto interesse na cassação. No entanto, segundo o relator Luiz Tadeu, a norma que regulamenta o processo de cassação prevê a hipótese de convocação de suplente e, assim sendo, não há falar em vício no procedimento de convocação de suplente.

“A tese do apelante de que são impedidos de votar aqueles que possuem interesse direto na cassação afigura-se teratológica, pois, além de inexistir referida proibição no ordenamento jurídico, abre chancela para que, em determinados casos, nunca se chegue ao quorum exigido para o processo de cassação, tal como no caso em que, por exemplo, um terço dos parlamentares sejam alvo do processo de cassação”, disse o relator em seu voto.

A tese de que não houve intimação válida do advogado, para comparecimento à sessão de julgamento, também não foi acatada, uma vez que a ausência do advogado não implica nulidade, conforme a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, não ofendendo, assim, a Constituição Federal.

Outro ponto rechaçado pelo relator e acatado por maioria, foi o pedido de nulidade do processo administrativo, por ter sido a votação realizada por escrutínio fechado, matéria que se encontra expressamente definida pela Lei Orgânica do Município de Caracol, estabelecendo que a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e por maioria absoluta, sendo assegurada a ampla defesa.

“Ausente, portanto, a comprovação de vício no processo de instauração da comissão processante ou no trâmite da sessão de julgamento de perda de mandato eletivo, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental”, votou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento.


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