Universitário filho de policial militar deve receber pensão até os 24 anos em MS

  • Assessoria/TJ-MS
Desembargador Amaury da Silva Kuklinski foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)
Desembargador Amaury da Silva Kuklinski foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Decisão da 3ª Seção Cível, por unanimidade, julgou procedente o mandado de segurança impetrado pelo filho de um policial militar falecido, determinando a manutenção do pagamento da pensão por morte que percebe, enquanto estiver cursando ensino superior, até completar 24 anos de idade.

Extrai-se dos autos que, em junho de 2011, um policial militar de 75 anos faleceu deixando como seu dependente um filho de apenas 11 anos de idade. Com o óbito do genitor, o menor passou a receber pensão por morte paga pela Agência de Previdência Social estadual. Já em 2017, com 18 anos, e diante do cancelamento da pensão, o rapaz impetrou mandado de segurança requerendo a reintegração do pagamento do benefício, enquanto estivesse cursando nível médio e ensino superior, até o limite de 24 anos ou, subsidiariamente, até o limite de 21 anos, tendo sido atendido no pedido subsidiário, vez que ainda cursava o ensino médio.

Agora, em junho de 2020, o jovem apresentou novo mandado de segurança. Desta vez, cursando Direito em faculdade de outro Estado, estando na iminência de completar 21 anos, e com o pedido negado de prorrogação da pensão pela morte de seu pai na esfera administrativa, o rapaz requereu a manutenção do pagamento do benefício, enquanto estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 anos.

Citado, a requerida alegou preliminar de coisa julgada, em virtude da impetração do mandado de segurança anterior. O Estado, intervindo no processo, ainda argumentou a ausência de direito líquido e certo que embasasse a escolha pela via do Mandado de Segurança, pois não haveria legislação que contemplasse a pretensão do autor. A Agência de Previdência, por sua vez, levantou a questão da falta de previsão orçamentária que sustente a pretensão do autor.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, pronunciou-se pelo provimento do mandado de segurança. O magistrado asseverou que, embora haja mandado de segurança anterior, a situação fática atual é diferente, o que oportuniza a apreciação de novo pedido de prorrogação do benefício.

“Na oportunidade, a segurança foi concedida de forma parcial, determinando aos impetrados que procedessem ao restabelecimento do benefício previdenciário, devendo o pagamento ser efetuado até que o requerente completasse 21 (vinte e um) anos de idade, sendo que foi prorrogado apenas até o impetrante completar 21 (vinte e um) anos porque, à época da impetração daquele mandamus, o autor ainda cursava o ensino médio, sendo certo que a concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade somente se daria caso o beneficiário estivesse cursando nível superior”, fundamentou.

Também de acordo com o desembargador, ainda que a Lei Federal 9.717/98 proíba a União, os Estados e os Municípios de instituir a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência, em seus regimes próprios, a jurisprudência do STJ é sedimentada no entendimento de que o benefício da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito do contribuinte, sendo que, no caso, a Lei Complementar n. 53/1990 – Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul – resguarda o direito de ser considerado dependente o filho estudante até 24 anos, se universitário, desde que não receba remuneração.

“A concessão da pensão não afronta a legislação (Lei n. 8.213/91, Lei n.º 9.717/98 e Lei Estadual n. 3.150/05), porquanto a aplicação da lei geral somente prevalece quando ausente norma específica sobre determinada matéria no ordenamento jurídico. No caso, a Lei Complementar Estadual n. 53/1990 é específica dos policiais militares, não se aplicando a lei geral de previdência dos demais servidores”, concluiu.

Comentários
Os comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei ou que não contenha identificação não serão publicados.