TJ nega recurso e mantém ordem de 66% dos educadores de Dourados em ação

Decisão impede que a greve deflagrada no dia 21 tenha adesão total da categoria e paralise por completo as aulas da rede municipal

Educadores da rede municipal de ensino deflagraram greve por tempo indeterminado no dia 21 de agosto (Foto: Simted/Divulgação)
Educadores da rede municipal de ensino deflagraram greve por tempo indeterminado no dia 21 de agosto (Foto: Simted/Divulgação)

Recurso impetrado pelo Simted (Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados) na tentativa de reverter a decisão que estipulava mínimo de 66% das atividades na rede municipal de ensino foi negado pelo desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Divulgada nesta terça-feira (29), a decisão impede que a greve deflagrada no dia 21 tenha adesão total da categoria e paralise por completo as aulas de aproximadamente 28 mil estudantes.

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Na prática, o sindicato ingressou com Mandado de Segurança contra a decisão proferida no dia 18 passado pelo desembargador Carlos Eduardo Contar, membro do Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). O magistrado atendeu pedido feito pela Procuradoria Geral do Município e estipulou multa diária de R$ 50 mil à entidade caso não houvesse mínimo de 66% da categoria em atividade mesmo com a paralisação por tempo indeterminado deflagrada.

No recurso distribuído por sorteio à relatoria do desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o Simted alegou que "a decisão violou o direito líquido e certo da categoria ao exercício do direito de greve, vez que a limitação do percentual de 34% dos trabalhadores para tanto, viola tal direito".

Mas em sua decisão que negou o pedido dos educadores o magistrado destacou, de início, que "o mandado de segurança deve ser utilizado apenas como proteção a direito líquido e certo contra ato abusivo, ilegal ou ameaça de lesão por ato de autoridade pública, não podendo esse remédio ser utilizado como sucedâneo recursal".

Essa ponderação do desembargador foi feita antes de considerar que no caso em julgamento, "é possível verificar que a decisão atacada pelo presente mandamus, além de passível de agravo regimental, não é teratológica, manifestamente ilegal e muito menos foi proferida com abuso de poder, o que poderia levar a uma procedência do pedido inicial dos presentes autos".

"Contudo, a Lei do Mandado de Segurança é objetiva, clara e intransigente no que diz respeito à segurança jurídica de que está dotada uma ordem judicial. O digno prolator da decisão objeto do direito reclamado, muito bem lembrou que, o direito de greve deve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei, e no caso a Lei 7.783/89, limita tal direito a garantia da prestação dos serviços essenciais", pontuou.

"Desse modo, considerando o mandado de segurança é cabível apenas nas hipóteses em que não haja remédio processual adequado para atacar o ato apontado como violador do direito líquido e certo da parte, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, é inexorável a conclusão de que o mandamus constitui via imprópria para a discussão da matéria trazida pelo impetrante", relatou o desembargador, para sentenciar: "diante do exposto, sem mais delongas, convenço-me da inadequação da via eleita, e, hei por bem indeferir liminarmente a ordem pleiteada, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/2009".

Em seu site institucional, o Simted informou que "já tem preparado outros recursos para buscar garantir o direito total à greve dos/as educadores/as de Dourados por conta do não cumprimento de leis por parte da Prefeitura Municipal".


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